Processo 0012664-73.2025.5.03.0165
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0012664-73.2025.5.03.0165 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA LIMA AGRAVADO: MARCIA HELENA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767b06e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0012664-73.2025.5.03.0165 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE NOVA LIMA ANTONIO MARCIO BOTELHO (MG95117) WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (MG102533) Recorrido: Advogado(s): MARCIA HELENA BORGES REGIANE MARCIA DOS REIS (MG172335) RECURSO DE: MUNICIPIO DE NOVA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 8242a4f; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id b414d46). Regular a representação processual (Id 724cc99). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 36474ba): (...) De início ressalto que muito embora a questão não tenha sido submetida ao exame do MM. Juízo a quo, considerando se tratar a prescrição de matéria de ordem pública que pode ser arguida na instância ordinária até mesmo em contrarrazões, passo a apreciá-la (Súmula 153 do C. TST) . Por outro lado, o invocado Tema 106 (IncJulgRREmbRep 0000632-48.2024.5.17.0014) - cujo objeto é definir o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva - não autoriza, como pretende o executado, o sobrestamento, por ora, deste feito. Isto porque a suspensão determinada pelo C. TST abrange apenas os Recursos de Revista e de Embargos que versem sobre o referido tema em tramitação junto àquela C. Corte, não atingindo, assim, Agravos de Petição, de natureza ordinária. Pois bem, trata-se aqui de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0010109-98.2016.5.03.0165, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Lima, a qual versou sobre a gratificação devida ao retorno das férias, no importe de 1/3 das férias, prevista na cláusula 12ª do ACT de 2014/2015. A Súmula 150 do STF dispõe que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de prescrição trabalhista incide a regra do art. 7º, XXIX, da CF/88, 'in verbis': "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." No mesmo sentido, o art. 11, "caput", da CLT: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho…
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