Processo 0012667-66.2025.5.15.0109

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012667-66.2025.5.15.0109
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0012667-66.2025.5.15.0109 RECORRENTE: JOHN MARCOS NILO SANTOS RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a7723a proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE:   1 – Nulidade da Sentença por error in procedendo / PDI O reclamante aderiu ao PDI da reclamada por termo individual datado de 25/04/2025, com quitação ampla e irrestrita do contrato e garantia de emprego até 31/10/2025 (Id. 36f1991), pleiteando na presente ação rescisão indireta, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, sucessivamente adicional de periculosidade, indenização por doença ocupacional, pensão vitalícia, danos morais, multa do Artigo 467, da CLT, verbas rescisórias e consectários. A Sentença acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O reclamante sustenta nulidade por error in procedendo, ao argumento de que a adesão ao PDI constitui matéria de mérito, não pressuposto processual. Assiste-lhe razão apenas quanto ao enquadramento técnico da matéria. A adesão ao PDI não elimina, em rigor, o interesse de agir, pois há pretensão deduzida em Juízo e resistência da reclamada. Trata-se, todavia, de matéria eminentemente documental e jurídica, apta a imediato julgamento, nos termos do Artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, improcedem as pretensões autorais abrangidas pela quitação, pois o autor anuiu livre e conscientemente ao Programa de Desligamento Incentivado – PDI, instituído em acordo coletivo, com previsão expressa e taxativa de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, nos termos da cláusula 1ª e da cláusula 7ª, do instrumento coletivo, voltado aos empregados horistas da Pirelli lotados no Centro de Montagem da Toyota, em Sorocaba/SP, diante do encerramento total das atividades da unidade. Idêntica disposição constou no termo individual de adesão, pelo qual o reclamante aderiu formal e expressamente, por livre e espontânea vontade, ao ACT instituidor do PDI, assegurando o recebimento da indenização ajustada e demais benefícios, além de outorgar à Pirelli quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes e de todos os efeitos da relação empregatícia. A Sentença ainda registrou o teor do parágrafo primeiro, da cláusula 7ª do ACT (Id. 65f7c75), segundo o qual a quitação alcança parcelas salariais e não salariais, vencidas e vincendas, inclusive indenizações por danos morais, patrimoniais e extrapatrimoniais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade do PDI/PDV com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, instituído mediante previsão em norma coletiva com cláusula expressa nesse sentido. O ato jurídico perfeito, no caso, transação e quitação revestidas das formalidades legais próprias, é de tal importância para a sociedade sendo protegido até em relação ao ordenamento jurídico posterior, justamente para garantir a segurança das relações das partes - Artigo 5º, Inciso XXXVI, da Constituição -, após o ato surtir seus efeitos, não se pode desdizer à obrigação pactuada e pretender sua anulação ab ovo. Não se detecta na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados