Processo 0012669-19.2024.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012669-19.2024.4.05.8100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ROSAMIR CAVALCANTE BASTOS VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA - CE47383-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAIS TIMBO BEZERRA - CE37364 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO COM DISCRIMINAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. TEMA 278 DA TNU. CONVERSÃO E CONTAGEM RECÍPROCA A CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO. TEMA 942 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012669-19.2024.4.05.8100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ROSAMIR CAVALCANTE BASTOS VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA - CE47383-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAIS TIMBO BEZERRA - CE37364 RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora,nos seguintes termos: "À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo em parte o pleito inicial (art. 487, I, CPC), pelo que condeno o INSS a expedir a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC dos períodos laborados de 01/10/1998 a 28/02/2002 (COOPERATIVA DE TRABALHO E SAÚDE) e de 16/03/2005 a 20/07/2005 (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI), devendo constar o reconhecimento como tempo especial." Aduz o INSS, em suma: impossibilidade de se emitir CTC com tempo especial convertido em comum e impossibilidade de reconhecimento especial de atividade exercida por contribuinte individual após a lei nº 9.032/95. Relatado no essencial, passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012669-19.2024.4.05.8100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ROSAMIR CAVALCANTE BASTOS VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VIVIAN SOUSA RODRIGUES NOGUEIRA - CE47383-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAIS TIMBO BEZERRA - CE37364 VOTO Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Na situação, tenho que deve ser mantida a sentença de origem, conforme trecho colacionado abaixo, o qual adoto como parte da fundamentação: "Trata-se de ação em face do INSS em que na qual a parte autora pretende a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC referente ao labor desenvolvido de 30/12/1991 a 10/08/1998 (HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA); 01/10/1998 a 28/02/2002 (COOPERATIVA DE TRABALHO E SAÚDE); de 01/03/2002 a 31/01/2004 (RESIDÊNCIA MÉDICA) e de 16/03/2005 a 20/07/2005 (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ), com o devido enquadramento dos períodos como tempo especial, para fins de averbação no RPPS. A expedição de CTC restou disciplinada no art. 130, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (...) § 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de…
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