Processo 0012670-60.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012670-60.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0012670-60.2025.8.17.2810 AUTOR(A): GIVANILDO DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GIVANILDO DOS SANTOS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que atua como motorista parceiro da ré, sendo esta sua principal fonte de renda. Afirma que teve sua conta bloqueada em 30/05/2025 sob a justificativa de "apontamento criminal", referente a um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por suposta ameaça, fato este desvinculado de sua atividade profissional e sem qualquer condenação. Sustenta a arbitrariedade da medida e a violação ao princípio da presunção de inocência. Requereu a parte autora, liminarmente, a reativação de sua conta na plataforma e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.840,00. Requereu e teve deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 208557302). A tutela de urgência foi deferida pelo juízo (ID 216129704), determinando o desbloqueio do perfil do autor no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa. A ré apresentou contestação (ID 219380908), arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa e a necessidade de comprovação de domicílio. No mérito, alegou a inexistência de relação de consumo e defendeu a legitimidade da desativação com base em suas políticas de segurança e liberdade contratual, afirmando que o autor não cumpriu os requisitos de segurança ao figurar em apontamento criminal. Requereu a improcedência total. A parte autora apresentou réplica (ID 226435530), informando o arquivamento do TCO que motivou o bloqueio por ausência da vítima, reforçando a tese de ilegalidade da exclusão. A ré comprovou o cumprimento da liminar (ID 217685357) e interpôs Agravo de Instrumento (ID 219539670), ao qual foi negado provimento pelo E. TJPE (ID 231701317). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e os fatos estão provados por documentos. Primeiramente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pelo autor (R$ 25.840,00) corresponde à soma do proveito econômico pretendido (doze meses de renda média) com o valor da indenização por danos morais, em conformidade com o art. 292, II e VI, do CPC. O primeiro e mais fundamental ponto a ser dirimido é a natureza da relação jurídica entre as partes. O autor pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré sustenta a existência de uma parceria de natureza civil/empresarial. Neste ponto, entendo que a tese da ré merece prosperar. Ainda que a Teoria Finalista Mitigada tenha ampliado o alcance do CDC, sua aplicação não pode ser automática a ponto de descaracterizar relações jurídicas de outra natureza. O autor não é um consumidor do serviço da plataforma; ele é um parceiro comercial que utiliza a tecnologia da ré como ferramenta para prestar seu próprio serviço de transporte a terceiros. A relação entre as partes é de parceria comercial e fomento de…

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