Processo 0012671-87.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012671-87.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0012671-87.2025.8.17.2990 AUTOR(A): SERRARIA OPERARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE: EDILBERTO ANTONIO LOPES GOUVEIA JUNIOR RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO A empresa SERRARIA OPERÁRIA LTDA., qualificada nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), também qualificada, sustentando, em síntese, que firmou com a concessionária ré um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet corporativa no dia 22 de abril de 2021, que contava com cláusula de fidelização pelo período de 24 meses, cujo encerramento definitivo deu-se em 22 de abril de 2023. Afirmou que, ao final do prazo de permanência estipulado e por não possuir mais interesse em prosseguir com a prestação de serviços oferecida pela ré, exerceu seu direito à portabilidade de suas 8 linhas telefônicas para operadora concorrente no dia 31 de julho de 2023. Ocorre que, posteriormente à migração das linhas, foi surpreendida com uma cobrança no montante de R$ 5.125,06. Esclareceu que, desse total, a quantia de R$ 4.536,00 consistia em multa por suposta quebra de fidelidade contratual, sob a justificativa de que a fidelização teria sido renovada de forma automática por idêntico período de 24 meses. Diante do não pagamento da referida quantia, a demandada efetuou a inscrição dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito do SERASA no dia 25 de setembro de 2023. Defendeu que a renovação automática da cláusula de fidelização é nula e abusiva, inexistindo débito legítimo apto a amparar o apontamento negativo, razão pela qual requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome dos bancos de dados restritivos e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexigibilidade da multa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00. Instruiu a exordial com os documentos de ID 210669696 a ID 210669721. Custas iniciais recolhidas conforme ID 210826027. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado de imediato, tendo o juízo, pelo despacho de ID 210988860, ordenado a intimação prévia da demandada para se manifestar sobre a liminar, além de determinar a citação e a manifestação das partes acerca do interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. A autora peticionou no ID 211025965 demonstrando interesse na referida modalidade eletrônica de tramitação. A carta de citação foi devidamente expedida e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 31 de outubro de 2025 (ID 221604486). Devidamente citada, a TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva no ID 215028056. Em suas razões de defesa, aduziu que a contratação inicial ocorreu em 22 de abril de 2021 de forma eletrônica. Defendeu que o contrato firmado possuía previsão expressa de que o prazo de fidelização de 24 meses seria renovado de forma sucessiva e automática por iguais períodos, caso o cliente não manifestasse oposição com antecedência mínima de 30 dias do encerramento. Argumentou que, diante do silêncio da consumidora ao final do primeiro biênio, operou-se a renovação da fidelidade de forma legítima, gerando novas vantagens e descontos na mensalidade que foram usufruídos pela autora.…

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