Processo 0012672-19.2018.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012672-19.2018.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012672-19.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012672-19.2018.8.27.2706/TO APELANTE : HELLOA FERNANDES DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) ADVOGADO(A) : MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) APELANTE : RAYANE FERNANDES DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) ADVOGADO(A) : MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PEDRO COSTA DOS SANTOS PEREIRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (evento 18), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por HELLOA FERNANDES DA ROCHA e RAYANE FERNANDES DA SILVA . A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, havia julgado improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ao fundamento de que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito das autoras, especialmente a responsabilidade do requerido pelo acidente de trânsito que culminou na morte de Ademir Sousa Rocha. Inconformadas, as autoras interpuseram apelação, argumentando que a existência de condenação criminal com trânsito em julgado tornava incontroversa a responsabilidade do apelado. Em contrarrazões, o recorrido sustentou a ausência de prova do nexo causal e da culpa no âmbito cível. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso, destacando que a sentença penal condenatória consolidava o dever de indenizar. O acórdão recorrido, por sua vez, reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade civil do apelado, condenando-o ao pagamento de indenizações. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 18, ACOR1 ): Ementa:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, ajuizada por filha menor e companheira da vítima em face do condutor do veículo. 2. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade civil por inexistência de prova técnica no juízo cível quanto à culpa do réu. 3. A parte autora sustenta que a condenação penal transitada em julgado torna incontroversa a autoria e a materialidade do fato ilícito, nos termos do art. 935 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, reconhecendo a culpa do réu por homicídio culposo no trânsito, vincula o juízo cível quanto à obrigação de indenizar. 5. Também se discute se, demonstrado o dano decorrente da morte de genitor e companheiro, é devida a indenização por dano moral presumido, além da reparação por despesas com funeral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta culposa, dano e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). 7. A sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 935 do CC, vincula o juízo cível quanto à…

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