Processo 0012672-88.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012672-88.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal PB
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012672-88.2026.4.05.8201 AUTOR: KELLY RAFAELA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por KELLY RAFAELA SILVA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente desde a DER (14/02/2023). Com a inicial, juntou documentos. Foi determinada a citação do INSS e a realização de perícia médica e audiência de instrução. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, rejeitada pela parte autora. Laudo pericial juntado aos autos no identificador n. 170165498. A audiência de instrução foi realizada em 21/07/2026. Após, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O benefício vindicado encontra-se previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e, para a sua concessão, o interessado deve ser pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência física ou mental e encontrar-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo). Em relação à deficiência da parte autora, observa-se que o laudo médico pericial atestou que ela é portadora de transtornos específicos da personalidade, psicose não orgânica não especificada e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, que impõem limitação funcional relevante, com comprometimento de sua autonomia, de suas atividades habituais e de sua participação social. O laudo foi conclusivo pela existência de impedimento de longo prazo, com repercussão sobre sua participação plena e efetiva na sociedade. Por fim, o perito afirmou que a deficiência restou comprovada em 09/10/2025. Não há nos autos, por sua vez, elementos probatórios que permitam a caracterização da deficiência anteriormente a outubro de 2025, uma vez que ausentes laudos médicos com data anterior. No que tange ao requisito da miserabilidade, registro que o STF declarou inconstitucional a fixação, por lei, de parâmetro objetivo definitivo para fins de delimitação deste conceito jurídico indeterminado (um quarto de salário-mínimo), de modo que a miserabilidade deve ser aferida de acordo com as condições materiais e sociais do grupo familiar. Acerca de tal questão, a instrução probatória do feito demonstrou que, desde a época do requerimento administrativo, o grupo familiar da autora é composto unicamente por ela e sua mãe, que residem em dois imóveis alugados em um único terreno e que não dispõe de fontes de renda próprias além de benefício assistencial (bolsa-família). Apurou-se, ainda, que a autora já se encontrou, em ocasiões diversas, em situação de rua, não tendo sequer amparo familiar. Há, portanto, uma importante situação de miserabilidade da família, inclusive com ausência de suporte material recorrente. Assim, considerando que restaram comprovados ambos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Data de início do benefício Tendo a prova pericial realizada em juízo dado conta de que a deficiência é posterior ao requerimento administrativo, deve a DIB ser fixada na data de ajuizamento da demanda (07/05/2026). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial,…

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