Processo 0012674-08.2026.8.27.2706

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012674-08.2026.8.27.2706
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0012674-08.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : ACADEMIA OMEGA 3 LTDA ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) DESPACHO/DECISÃO 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por  ACADEMIA OMEGA 3 LTDA , em face do suposto ato ilegal atribuído ao  Diretor de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda de Araguaína, Manoel Fabiano de Oliveira Ricarte , figurando o  Município de Araguaína como pessoa jurídica de direito público interessada. Narra a impetrante que foi submetida a procedimento de fiscalização tributária de ISSQN e taxas acessórias (período de 01/10/2020 a 30/09/2025), deflagrado pelos Termos de Início de Ação Fiscal nº 566/2025 (matriz) e nº 567/2025 (filial) ( evento 1, PROCADM5  e evento 1, PROCADM6 ). Alega que apresentou parcialmente os documentos solicitados, justificando a impossibilidade de exibir controles internos e recusando o fornecimento de extratos bancários por entender excessivo. Diante da entrega parcial, aduz sofrer fiscalização punitiva e desproporcional, consubstanciada na lavratura sucessiva de Autos de Infração pelo mesmo fato gerador (não exibição de documentos). Em sede de liminar, formulou pedidos para o fim de suspender os efeitos das Notificações Fiscais, bem como determinar que a autoridade fiscal e o Município de Araguaína se abstenham de lavrar novos autos de infração baseados na mesma conduta e ainda, afastar a aplicação do artigo 315, § 6º, da Lei Complementar nº 058/2017 e suspender a exigibilidade administrativa dos Autos de Infração e todos os demais autos de infração que reiterem a mesma exigência. Por fim, intimar a autoridade para concluir o feito fiscal, no prazo de 10 dias. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO   Recebo a petição inicial e sua respectiva emenda.  As despesas processuais de ingressos foram recolhidas. Como é cediço, Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. A fim de regular o trâmite dos Mandados de Segurança, o Legislativo Federal editou a Lei nº 12.016/2009, cujo artigo primeiro dispõe o seguinte: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nessa toada, o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016 prevê a possibilidade da concessão de pedido liminar quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida ( periculum in mora ). Portanto, feito esse aporte teórico, passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos. Em análise inicial, própria deste momento de cognição sumária, verifica-se que os requisitos para a concessão parcial da medida de urgência estão presentes , sem que isso represente um julgamento definitivo sobre o mérito da controvérsia. Sob o prisma legal, a atividade de fiscalização do Município tem presunção de legitimidade. O dever de colaboração…

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