Processo 0012674-17.2023.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0012674-17.2023.5.15.0016 AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO SOUZA RÉU: CONSBEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4339973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012674-17.2023.5.15.0016 RECLAMANTE: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO SOUZA RECLAMADA: CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... Conclusão: O Reclamante ao desenvolver suas atividades habituais tem contato dérmico com álcalis cáusticos, a Reclamada não evidencia que o Reclamante recebeu todos os EPIs necessários para neutralizar o contato com o agente químico, portanto, fica caracterizada insalubridade em grau médio de 20% para o período de 5 meses atividades com concreto/cimento. ...”. Em complemento ao laudo o Sr. Perito concluiu que: “… INSALUBRIDADE: Poeiras Minerais - Anexo – 12 As atividades desenvolvidas pelo Reclamante são classificadas como insalubres em grau máximo de 40% no período de análise deste laudo de 01/02/2021 a 01/07/2022, conforme o anexo 12 da NR-15 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978. …” Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. O adicional de insalubridade será devido inclusive nos períodos de afastamentos médicos e outros afastamentos remunerados do autor uma vez que o adicional respectivo não integrou a base de cálculo de eventual benefício previdenciário ou salário de período de afastamento remunerado. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com…
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