Processo 0012674-38.2017.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012674-38.2017.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0012674-38.2017.8.14.0005 [Contratos Bancários] Nome: JOAO PEREIRA GUIMARAES Endere�o: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO PEREIRA GUIMARÃES em face de BANCO PAN S.A. e CETELEM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou que, ao tentar contratar empréstimo consignado junto a instituição financeira no mês de abril de 2017, constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimos consignados que afirma não ter celebrado, além de reserva de margem consignável vinculada à emissão de cartão de crédito sem sua autorização. Sustentou, ainda, a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA. Aduziu que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário correspondiam a contratos atribuídos aos requeridos BANCO PAN S.A. e BANCO CETELEM S.A., afirmando que jamais realizou as contratações e que as assinaturas constantes nos instrumentos apresentados pelas instituições financeiras seriam falsas. Relatou ter buscado solução administrativa perante o INSS e os bancos requeridos, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a liberação da margem consignável e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, ao final, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos questionados, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em decisão inicial, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além da citação dos requeridos para apresentação de contestação. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação acompanhada de documentos, sustentando a regularidade das contratações e dos descontos efetuados. Foi realizada audiência de conciliação, todavia sem acordo entre as partes, conforme termo juntado aos autos – ID 75670822 - Pág. 1. O autor apresentou réplica às contestações – ID 75670847 - Pág. 2. No curso do feito, o autor e o banco CETELEM S.A. celebraram acordo, conforme petição juntada sob ID 75670849. Os autos foram migrados ao sistema PJE – ID 76089585 - Pág. 1. O Juízo determinou que as partes se manifestassem acerca da produção de provas nos autos, sob pena de julgamento antecipado – ID 94450189 - Pág. 1. O autor requereu prova pericial grafotécnica e os depoimentos dos prepostos dos requeridos, o banco PAN requereu a expedição de oficia ao banco bradesco para disponibilização de extrato bancário do autor do mês de janeiro de 2015. Intimado, o autor confirmou a celebração do acordo e requereu a homologação – ID 133841162 - Pág. 1, requerendo, ainda, o prosseguimento do feito…

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