Processo 0012675-45.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012675-45.2024.5.15.0152 AUTOR: JOSE EDILSON BARBOSA RÉU: ADELMO TROMBELI SUMARE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fbd134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JOSE EDILSON BARBOSA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de ADELMO TROMBELI SUMARE - ME, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio, alegou que foi admitido pela ré em 04 de janeiro de 2016, na função de ajudante de motorista de caminhão, sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 08 de agosto de 2024, na modalidade de dispensa sem justa causa. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos e diferenças de depósitos, acrescidos da multa de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT; horas extras decorrentes da invalidade do acordo de compensação de jornada; pagamento do intervalo intrajornada suprimido; diferenças de 13º salário e férias; adicional de insalubridade; indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho; e multas convencionais, além de honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.619,51. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou os pedidos da inicial. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e médica para apuração de acidente de trabalho e sequelas. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes, que se manifestaram. Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais escritos pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão da reclamada de limitação da condenação aos valores estimados. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o…
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