Processo 0012675-74.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0012675-74.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ROSANA SOARES DE OLIVEIRA REGO REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado de Pernambuco, na qual a parte autora, objetiva a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não computada para fins de aposentadoria, relativa a período aquisitivo regularmente implementado durante a vida funcional, referente a 1 meses do 2º decênio e 6 meses do 3º decênio. Em contestação, o ente demandado sustenta, em síntese, a improcedência do pedido, alegando a ausência de prova quanto à aquisição e ao não gozo da licença-prêmio, afirmando a inexistência de requerimento administrativo de fruição do benefício. O pedido é procedente. Inicialmente, cumpre destacar que a licença-prêmio é direito estatutário que decorre diretamente do efetivo exercício funcional pelo período legalmente previsto, tratando-se de ato administrativo vinculado, cuja aquisição independe de juízo discricionário da Administração. No caso concreto, a parte autora demonstrou o vínculo funcional e o tempo de serviço suficiente à aquisição do benefício, sendo incontroverso que se encontra atualmente na inatividade. Reconhecido, portanto, que a licença-prêmio foi adquirida e não usufruída nem computada para fins de aposentadoria, impõe-se a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral, bem como do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.086), no sentido de que é assegurada ao servidor inativo a indenização de direitos de natureza remuneratória não fruídos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando inviável o gozo após a inativação. A esse respeito, os mais recentes entendimentos jurisprudenciais constituídos pelo col. STJ no Tema nº 1.086 e pelo excelso STF no Tema nº 635, seguem a alinhamento de que caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública a supressão do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia quando aquele afastamento não mais pode ser usufruído pelo servidor por fato imputável à Administração Pública, tal como é o caso da transferência à inatividade. Destaque-se outrossim, que não incumbe ao servidor o ônus de comprovar a inviabilidade de fruição da licença-prêmio enquanto na ativa, vez que há a presunção de que a não fruição daquele direito decorreu da necessidade de serviço, consoante decidido pelo STJ no Tema nº 1.086. Frise-se, por mais, que os precedentes proferidos pelo excelso STF (Tema nº 635) e pelo col. STJ (Tema nº 1.086), por terem sido submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, são de caráter vinculante, razão pela qual considero não haver óbice à conversão em pecúnia da licença-prêmio da parte autora neste caso concreto. Assim, a indenização deve corresponder à última remuneração percebida em atividade, abrangendo as parcelas de natureza permanente e habitual, conforme orientação pacífica do STJ, observada, contudo, a incidência do teto constitucional. A atualização monetária deverá observar o índice aplicável à Fazenda Pública, bem como juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,…
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