Processo 0012675-90.2026.8.27.2706
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0012675-90.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : ADAUTO DOS REIS CINTRA ADVOGADO(A) : MELISSA FACHINELLO (OAB MA007296) IMPETRANTE : JOÃO VICTOR VIEIRA CINTRA ADVOGADO(A) : MELISSA FACHINELLO (OAB MA007296) IMPETRANTE : JULIANE GOMES VIEIRA ADVOGADO(A) : MELISSA FACHINELLO (OAB MA007296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência (liminar) proposto por JOÃO VICTOR VIEIRA CINTRA , menor impúbere, neste ato representado por seus genitores, ADAUTO DOS REIS CINTRA e JULIANE GOMES VIEIRA , em face de ato supostamente coator atribuído ao Magnífico Reitor do CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC. Narrou a parte requerente que é estudante regularmente matriculado no 2º ano do Ensino Médio junto ao Colégio Adventista de Araguaína. Relata que, em virtude de sua dedicação e capacidade intelectual, submeteu-se ao processo seletivo (vestibular agendado 2026/2) promovido pela instituição de ensino superior impetrada, logrando êxito ao ser aprovado em 1º lugar para o curso de Medicina. Aduz que, não obstante a aprovação, encontra óbice para a efetivação de sua matrícula, cujo prazo se encerra em 18 de junho de 2026, consubstanciado na exigência editalícia e legal de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Argumenta que tal exigência restringe seu direito fundamental à educação (arts. 205 e 208, V, da CF/88), uma vez que já demonstrou possuir maturidade e conhecimento compatíveis com o ingresso no ensino superior. Assevera que não pretende abandonar a educação básica, mas cursá-la de forma concomitante com a graduação em Medicina. Ao final, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars , para determinar à autoridade coatora que proceda à sua matrícula provisória no curso de Medicina, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. Requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relato necessário. DECIDO. O objeto da controvérsia cinge-se à análise da legalidade da recusa da instituição de ensino superior em efetivar a matrícula de candidato aprovado em processo seletivo (vestibular) para o curso de Medicina, sob o fundamento de que o estudante ainda não concluiu o Ensino Médio, encontrando-se, de fato, cursando apenas o 2º ano da referida etapa da educação básica. A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final ( periculum in mora ). Tais requisitos alinham-se aos pressupostos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte impetrante e o perigo de dano irreparável . A Constituição Federal ao erigir a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, estabeleceu diretrizes claras para o seu fomento. Dentre os princípios basilares enculpidos na Carta Magna, destaca-se o preceito do artigo 208, inciso V, que assim dispõe: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino , da pesquisa e da criação artística, segundo a…
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