Processo 0012676-28.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012676-28.2026.4.05.8201 AUTOR: DENISE JOSEFA DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por DENISE JOSEFA DA SILVA FERREIRA em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), na qual a autora requer sua imediata inclusão na lista de candidatos que concorrem às vagas destinadas às cotas raciais. Com a inicial, juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade judiciária. Este juízo prolatou decisão na qual indeferiu o pedido liminar. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. Réplicas à contestação. Em seguida, vieram os autos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva da EBSERH O concurso público a que a parte autora se submeteu tem como objetivo a contratação para o quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, de modo que o vínculo do candidato será com a referida empresa pública. Ademais, como a EBSERH detém poderes para revisar eventuais atos viciados verificados ao longo do mesmo, há pertinência subjetiva na sua presença no polo passivo da demanda. Verifica-se, portanto, a legitimidade passiva da EBSERH, devendo ser rejeitada a preliminar. Falta de interesse de agir Tendo em vista que a autora foi excluída do certame na condição de cotista racial, resta presente o interesse de agir em obter a anulação do referido ato. Assim, rejeito esta alegação. Do mérito Acerca do pedido inicial, o edital do certame, especialmente nos itens 5.7, 5.11.1, 5.11.1.1 5.11.2.15.11.2.6, e correlatos, estabeleceu regras específicas para o procedimento de heteroidentificação, disciplinando a forma de envio das fotografias e vídeos exigidos, bem como prevendo hipóteses de eliminação do candidato em caso de descumprimento das exigências editalícias. Conforme se extrai do resultado do recurso administrativo apresentado pela autora, sua eliminação decorreu da aplicação do item 5.11.2.6, do edital, que prevê a perda do direito de concorrer às vagas reservadas na condição de pessoa preta ou parda do candidato que não fizer o upload do documento de identidade, das fotos de frente e perfil e do vídeo, nos termos previsto pelo Edital. Conforme narrado na inicial, a própria autora admite que deixou de encaminhar uma das imagens exigidas pelo edital, prevista no subitem 5.11.2.2 do instrumento convocatório, o que justifica sua eliminação do certame. A eliminação, portanto, é válida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, apreciando o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa obrigação em razão da gratuidade deferida nos autos. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande, data de validação no sistema. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
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