Processo 0012677-71.2025.8.16.0129
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Autos nº. 0012677-71.2025.8.16.0129 Processo: 0012677-71.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUSTAVO HENRIQUE DO AMARAL SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu GUSTAVO HENRIQUE DO AMARAL SOUZA, já qualificado, como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 21): No dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 16h10min, em via pública, mais precisamente no “Beco do Andrioli”, situado na Rua Nelson da Rocha, n.° 127, bairro Emboguaçu, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE DO AMARAL SOUZA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, trazia consigo, para fins de tráfico, a quantidade de 31,57 g (trinta e um vírgula cinquenta e sete gramas) da substância “benzoilmetilecgonina”, conhecida popularmente como “cocaína”, estando parte acondicionada em um recipiente plástico e outra parte em uma sacola plástica vermelha, entorpecente este capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 34, de 12/05/1998, além de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) em notas trocadas, tudo conforme boletim de ocorrência n.º 2025/1646205 (mov. 1.2), termos de depoimentos (movs. 1.3/1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8). Notificado (seq. 50), o acusado apresentou defesa prévia (seq. 72), por meio de defensor constituído (seq. 47). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a manifestação para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e uma exclusiva. Presentes os requisitos legais e não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 4.2.2026 (seq. 74).O réu foi citado (seq. 94). Realizada audiência instrução e julgamento (seqs. 100/101). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da denúncia (seq. 118.1) e juntou o laudo toxicológico definitivo (seq. 118.2). A defesa do réu apresentou alegações finais requerendo a absolvição, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição referente a privilégio em grau máximo, com a fixação do regime inicial no aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade (seq. 123). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução Apesar da juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução em julgado, operou-se o contraditório, de modo que não se fala em nulidade ou prejuízo à defesa. Em caso similar, assim decidiu o STJ: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERTAR ALEGAÇÕES FINAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O ÉDITO…
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