Processo 0012679-02.2016.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012679-02.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORTESULBRASIL MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REJANE VENTURA BATISTA - BA15719-A DESTINATÁRIO(S): NORTESULBRASIL MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA REJANE VENTURA BATISTA - (OAB: BA15719-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458348273) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012679-02.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012679-02.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORTESULBRASIL MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REJANE VENTURA BATISTA - BA15719-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012679-02.2016.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 448843917) proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA, que reconheçeu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso ID 454802809 Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012679-02.2016.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. De início, faz-se necessário mencionar, a respeito da necessidade de fundamentação da sentença que reconhece a prescrição, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,…
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