Processo 0012679-36.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012679-36.2024.5.15.0135 AUTOR: RANIELE CAROLINE ALMEIDA SILVA RÉU: FLEXTRONICS HOLDING DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d17321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório RANIELE CAROLINE ALMEIDA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de FLEXTRONICS HOLDING DO BRASIL LTDA. alegando, em síntese, que foi admitida em 03/05/2013, para exercer a função de operadora de linha de montagem, sendo dispensada sem justa causa em 04/03/2024, quando percebia o salário de R$2.553,00. Postulou o pagamento de horas extras, hora noturna reduzida e reflexos, bem como adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a ruído, calor, poeira e radiação ionizante, com os respectivos reflexos. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$120.401,86. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID.c50124c), arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou especificamente os pedidos formulados, sustentando que a jornada de trabalho da autora era cumprida em regime de compensação ("semana espanhola"), devidamente previsto em acordos coletivos, e que eventuais horas extras foram corretamente pagas. Negou o labor em horário noturno e a exposição a agentes insalubres, afirmando que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência inicial (ID 9f60943), a autora desistiu dos pedidos de horas extras e adicional noturno, o que foi homologado com a concordância da ré, resultando na extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, quanto a esses pleitos. Na mesma oportunidade, foi deferida a retificação do polo passivo para constar FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA., CNPJ 74.404.229/0001-28. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. As partes apresentaram quesitos. A ré indicou assistentes técnicos e efetuou o depósito dos honorários periciais prévios (ID cf9cd31). A autora apresentou réplica à contestação (ID 10d9d13), reiterando os termos da inicial. O perito apresentou o laudo pericial (ID 5ce9e34), concluindo pela ausência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora. A ré apresentou parecer de seu assistente técnico (ID 0d36bfd) e manifestou concordância com o laudo (ID d0c1925). Em audiência de instrução (ID 8a304e2), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. A ré apresentou razões finais por memoriais. Remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da retificação do polo passivo Em audiência inicial (ID 9f60943), a ré requereu a retificação do polo passivo para que constasse a correta denominação social, qual seja, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA., CNPJ 74.404.229/0001-28. Diante da anuência da parte autora e da análise dos documentos apresentados, o pedido foi deferido, o que ora se ratifica para todos os efeitos legais. Proceda a…
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