Processo 0012679-81.2024.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de nº 0012679- 81.2024.8.16.0030. R E L A T Ó R I O FARSHAD YAZDANI, ajuizou os presentes pedidos em face de PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA e RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, todos qualificados nos autos eletrônicos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de concessão de direito de uso de unidade hoteleira em sistema de multipropriedade (time sharing), tendo sido induzida à contratação mediante práticas abusivas, o que ensejaria a rescisão do ajuste. Postula, assim, a resolução do contrato, com a restituição dos valores pagos, preferencialmente em parcela única, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e o reconhecimento de responsabilidade solidária entre as demandadas, impugnando, ainda, os encargos e a multa rescisória previstos contratualmente. A tutela de urgência foi deferida (mov. 15.0). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (movs. 63.0 e 66.0), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré RCI Brasil Ltda., bem como suscitando prejudiciais de mérito, notadamente prescrição e decadência. No mérito, defenderam a validade do contrato e a regularidade das cláusulas pactuadas, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (mov. 70.0).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 80.0), que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré RCI Brasil Ltda., extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, além de fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova oral. As rés manifestaram-se requerendo o enfrentamento de prejudiciais não apreciadas (mov. 91.0), ao passo que a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 93.0), visando, em síntese, à revisão da exclusão da corré RCI. Apresentadas contrarrazões (mov. 103.0), os aclaratórios foram rejeitados (mov. 113.0). Designada audiência de instrução, o ato foi redesignado em razão de questões procedimentais, vindo a ser efetivamente realizado em 02/12/2025 (mov. 196.0), ocasião em que colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Encerrada a instrução, foi oportunizada a apresentação de alegações finais, tendo o autor se manifestado no mov. 201.0 e as rés no mov. 204.0. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 205.0). É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ré sustentou a aplicabilidade do prazo trienal de prescrição sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Com efeito, o tema repetitivo nº 938 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição trienal alegada. Observe-se:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de…
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