Processo 0012680-10.2024.5.18.0241

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012680-10.2024.5.18.0241
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0012680-10.2024.5.18.0241 RECORRENTE: IMPERIO PISOS E REVESTIMENTO LTDA RECORRIDO: JANAINA SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ef485 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos.   A reclamada, IMPERIO PISOS E REVESTIMENTO LTDA, interpôs recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. No entanto, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, por ocasião da interposição do recurso e pleiteou as benesses da justiça gratuita alegando insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais.   Pois bem.   A Constituição Federal prevê a concessão de assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, verbis:   “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.   A norma infraconstitucional preconiza que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a empregador (pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica) e abrange taxas, custas processuais, depósito recursal e outros, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC.   A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ocorrerá quando houver prova contundente da falta de condições financeiras para pagamento de custas e depósito recursal.   Vale dizer, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples declaração de hipossuficiência. É o que consta no art. 99, § 3º, do CPC.   Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal, em consonância com a jurisprudência do C. TST, conforme item II da Súmula 463. Senão, vejamos:   “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica não basta a simples declaração de seu estado econômico-financeiro, como ocorre com as pessoas físicas, sendo necessária a prova cabal de sua hipossuficiência econômica.” (TRT18, RO - 0010833-40.2017.5.18.0201, Rel. LUCIANO SANTANA CRISPIM, 3ª TURMA, 20/12/2018).   “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (negritei).   No caso vertente, cabia à recorrente realizar a juntada dos documentos capazes de produzir prova robusta e cabal de sua insuficiência econômica e de sua incapacidade de arcar com as custas processuais, no entanto, deste ônus não se desincumbiu.   Examinando os autos, vejo que não há nenhuma prova da insuficiência econômica e da sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.    Assim, não restando comprovada a precariedade financeira ensejadora da concessão da assistência judiciária, razão pela qual julgo improcedente o pedido.   Registro que a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais, todavia, ausente o comprovante de recolhimento do depósito recursal.   Desse modo, e considerando o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 3º da…

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