Processo 0012680-65.2025.5.15.0012

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012680-65.2025.5.15.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0012680-65.2025.5.15.0012 RECORRENTE: MARISA BARROS DA COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d664a86 proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE: Incontroversa a renda da autora em patamar bem superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a qual mantém contrato de trabalho ativo com o Banco do Brasil, com salário bruto em 11/2025 de R$13.208,98, recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e complementação pela Economus – três fontes de renda.  Ao indeferir os benefícios da gratuidade de justiça, a Sentença consoa com o IRR 021/TST, por existir prova em contrário da alegada hipossuficiência: Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Tema 21. Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei nº 13.467/2017. Trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos. Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Fixação da tese. O Tribunal Pleno, em prosseguimento ao exame do incidente de recursos repetitivos iniciado em 16/10/2024, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese:  “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;  II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;  III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Vencidos os Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa. (TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024, Boletim Informativo TST nº 297)   Com isso e por isso, indefiro os benefícios da justiça gratuidade à reclamante, conforme Artigo 790, §4º da CLT.  A ausência de recolhimento de custas importa em deserção do recurso, entrementes, o primeiro tópico recursal atém-se à competência desta Especializada, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Na petição inicial, a autora relatou: “A parte Autora vem, perante a este Judiciário, buscar a reparação material diretamente do patrocinador do fundo de previdência privada, por danos que vem absorvendo mensalmente no seu benefício de complementação de aposentadoria, cuja gênese está na não observância do Reclamado de verbas de natureza salarial, devidamente reconhecidas judicialmente nesta especializada, na formação do salário-de-contribuição para o fundo privado FUNCEF, disto exsurgindo uma complementação de aposentadoria em valores menores do que…

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