Processo 0012680-72.2021.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0012680-72.2021.4.03.6301 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AMANDA DOS REIS MELO - SP447898-A RECORRIDO: ALZENIZ DA SILVEIRA MARTINS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO VOTO – EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64. Nº 83.080/79. Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. TEMA 174 TNU. TEMA 317 TNU. POSSIBILIDADE EM PARTE. ALUNO-APRENDIZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO. TEMPO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorrem o autor e o INSS buscando a reforma, aquele alegando a comprovação como aluno-aprendiz nos períodos de 01/01/1997 a 01/01/1978 e de 01/02/1979 a 29/10/1982 e tempo especial o período de 24/03/1986 a 09/07/1986. O INSS alega a falta de comprovação de tempo especial nos períodos de 19/09/1994 a 17/11/1994 e de 13/02/1995 a 03/07/1996, e que o período de 01/02/1983 a 05/08/1985, já foi reconhecido como tempo especial. 2. Esta Turma Recursal determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 317 da TNU. 3. O reconhecimento da atividade como aluno-aprendiz ou mesmo como empregado, para fins previdenciários, é possível, à luz da legislação previdenciária, somente em caso de desvirtuamento da atividade. O Decreto-Lei nº 4.073, de 30/01/1942, foi o primeiro ao dispor em seu artigo 4º, acerca das finalidades do ensino industrial, quanto à preparação profissional do trabalhador, equiparou a figura do aluno aprendiz à do trabalhador. Confira-se: “Art. 4º. O ensino industrial, no que respeita à preparação profissional do trabalhador, tem as finalidades especiais seguintes: Formar profissionais aptos ao exercício de ofícios e técnicas nas atividades industriais. Dar a trabalhadores jovens e adultos da indústria, não diplomados ou habilitados, uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade. Aperfeiçoar ou especializar os conhecimentos e capacidades de trabalhadores diplomados e habilitados (...).”. 4. A Lei nº 3.552, de 16/02/1959, passou a qualificar o aluno-aprendiz como aluno, revogando o conceito trazido pelo Decreto-Lei 4.073/42, que o tratava como trabalhador. Tanto que, ao se referir ao aluno-aprendiz, o legislador utilizou-se da palavra “educando” (art. 1º). A relação entre o aluno-aprendiz e a escola de ensino industrial passa a ser de vínculo educacional e não mais de empregatício. Posteriormente o Decreto nº 611/92, que traz um rol de situações que podem ser contadas como tempo de serviço e prevê o tempo de aprendizado profissional do aluno-aprendiz como tempo de serviço, se prestado durante a vigência do Decreto-Lei nº 4.073/1942. Neste mesmo sentido o Decreto nº 2.172/1997. 5. Além disso a TNU no tema nº 216 fixou o seguinte entendimento: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o…
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