Processo 0012683-39.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. MORA CRED PESS E ENC LIM CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença relativa à declaração de inexistência de cobranças intituladas Mora Crédito Pessoal e Enc. Lim. Crédito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A Agravante sustentou violação aos princípios da colegialidade, do juiz natural e do devido processo legal, bem como ausência de apreciação das provas produzidas acerca da inexistência de contratação válida dos encargos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação viola os princípios da colegialidade e do devido processo legal; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade das cobranças denominadas Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante ou súmula de tribunal superior, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. 4. A interposição de agravo interno submete novamente a matéria ao órgão colegiado e afasta eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade. 5. O IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7) fixou entendimento de que os encargos Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito possuem natureza acessória decorrente do inadimplemento de obrigação principal de crédito bancário. 6. A utilização de crédito bancário gera presunção relativa de ciência prévia do consumidor acerca dos encargos moratórios, a qual pode ser afastada pela ausência de comprovação documental adequada. 7. A instituição financeira deve demonstrar a ciência prévia do consumidor por instrumento escrito, físico ou digital, ou por outros meios eficazes que detalhem as hipóteses de incidência e as condições de cobrança dos encargos. 8. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade das cobranças realizadas na conta da consumidora sob as rubricas Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito. 9. A invalidade das cobranças enseja repetição do indébito e configura dano moral, diante da violação ao dever de informação nas relações de consumo. 10. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano experimentado e adequado à finalidade pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1) O julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade quando submetido ao crivo do órgão colegiado por meio de agravo interno. 2) A cobrança de encargos denominados Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito exige comprovação da ciência prévia do consumidor por meio documental idôneo. 3) A ausência de comprovação da contratação ou da informação adequada acerca dos encargos bancários caracteriza cobrança indevida e enseja responsabilização civil da instituição financeira. 4) A violação ao dever de informação em relação a encargos bancários pode ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 52; CC, arts.…
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