Processo 0012683-69.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012683-69.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JUDITE ALEXANDRINA DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. Judite Alexandrina da Silva, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória c/c Indenização e Tutela de Urgência, em face do Banco BMG S/A, igualmente qualificado. Conforme consta da inicial, a parte autora, beneficiária de aposentadoria e pensão por morte previdenciária, e que foi surpreendida com descontos indevidos de cartão de crédito em seu benefício. Que não recebeu o cartão de crédito em sua residência e jamais utilizou o referido cartão. Que teve R$ 3.402,60 (três mil quatrocentos e dois reais e sessenta centavos) descontadas de sua Aposentadoria e R$ 6.908,12 (seis mil novecentos e oito reais e doze centavos) descontados de sua Pensão por Morte, entre os anos de 2008 e 2022. Discorrendo sobre a matéria de direito aplicável ao caso, requereu seja declarada a ilegalidade dos descontos nos benefícios previdenciários da requerente, jungidos ao suposto cartão de crédito. Como também a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação do réu em indenização por danos morais. Juntou documentos. O suplicado, antes mesmo de determinada a sua citação, apresentou a sua contestação sob id. 224035325, em que, como preliminar, suscitou a ausência do interesse de agir. Como prejudicial do mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, esclareceu como se perfaz a contratação do cartão consignado “BMG Card”, o qual permite a realização de compras, saques em espécie, pagamentos de contas, e também está vinculado a uma fatura. Aduz que há regularidade da contratação, vez que os termos contratuais são claros quanto ao tipo de produto obtido, desde o ano de 2008. Que, em virtude da avença, a autora obteve saque autorizado, devidamente creditado em conta de sua titularidade, inclusive já no ano de 2016, a título complementar. Que, inexistindo ato ilícito perpetrado pelo réu, descabe qualquer pedido indenizatório, bem como a inversão do ônus da prova e impossibilidade de repetição do indébito. Juntou documentos. Réplica apresentada (Id 228389857). Intimadas as partes para manifestar interesse na dilação probatória, o demandado requereu a produção de prova oral para depoimento pessoal da autora (Id 230942456), enquanto a demandante pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id 230969124). É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo ser dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a autorização prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Veja-se as seguintes orientações da jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Os…
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