Processo 0012684-84.2019.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012684-84.2019.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0012684-84.2019.8.26.0100 (processo principal 1060029-63.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Amarita Ribeiro Vasconcelos Cecconi - Maria Helena Dezolt da Cunha e outro - Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Maria Helena Dezolt da Cunha (fls. 1030/1034), em face dos cálculos de atualização do débito apresentados pela exequente Amarita Ribeiro Vasconcelos Cecconi às fls. 1020, nos quais foi apontado o montante devido de R$ 281.894,18. Em sua manifestação, a executada alega a ocorrência de excesso de execução consubstanciado em dois fundamentos principais. O primeiro diz respeito à ausência de abatimento de valores que já haviam sido depositados em contas judiciais vinculadas a este processo, oriundos do leilão de joias penhoradas junto à Caixa Econômica Federal. Especificamente, a executada aponta que a exequente ignorou o levantamento de R$ 49.002,26 (comprovado às fls. 1002/966) e o depósito complementar de R$ 1.976,64 (comprovado às fls. 1007/991). O segundo fundamento baseia-se na aplicação incorreta dos consectários legais, sustentando a devedora que, por força da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368, os juros de mora aplicáveis ao débito devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA. Com base nessas premissas, a executada apresentou planilha própria, indicando que o valor correto da execução seria de R$ 168.737,44, o que resultaria em um excesso de execução na ordem de R$ 113.156,74. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante cobrado indevidamente. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta às fls. 1042/1068. Em sua defesa, reconheceu expressamente o equívoco material consistente na não inclusão dos depósitos judiciais de fls. 966 e 991 na sua planilha de fls. 1020, concordando com a necessidade de realizar os devidos abatimentos. Contudo, insurgiu-se veementemente contra a planilha apresentada pela executada. Argumentou que a devedora suprimiu indevidamente do cálculo as custas processuais comprovadamente recolhidas ao longo do processo. Além disso, a exequente contestou a utilização do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça para fins de configuração de excesso de execução e consequente condenação em honorários de sucumbência. Sustentou que sua planilha originária, que serviu de base para a atualização de fls. 1020, foi elaborada em maio de 2025, momento em que o referido Tema 1368 (julgado apenas em outubro de 2025) ainda não existia. Defendeu que agiu de acordo com a legislação e a jurisprudência vigentes à época do protocolo de seus cálculos, invocando os princípios da não surpresa, da boa-fé processual e da segurança jurídica para afastar qualquer penalidade. Apresentou, por fim, uma planilha retificada provisória (fls. 1069/1070), na qual incluiu o abatimento dos depósitos e as custas processuais, mas manteve a metodologia de juros anterior ao Tema 1368, chegando ao valor de R$ 251.076,25, requerendo que eventual excesso seja apurado apenas sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e este novo montante. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase do cumprimento de sentença cinge-se a determinar a existência e a extensão de eventual excesso de execução nos…

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