Processo 0012685-59.2026.8.16.0017

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0012685-59.2026.8.16.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0012685-59.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$37.624,56 Embargante(s):   FRANZ WAGNER DAL BELO Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO 1. Recebo os embargos à execução opostos, na forma do art. 914 do Código de Processo Civil. Intime-se o embargado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, como determina o art. 920, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao art. 919, §1º do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, considerando que o embargante não mencionou e comprovou, objetivamente, argumentos sobre possíveis prejuízos que a execução lhe causaria e, ademais, ainda não há notícia de penhora formalizada de qualquer bem nos autos da execução, ou seja, garantia do Juízo.  3. Deveras, é necessário demonstrar não só a probabilidade do direito, como também um perigo na demora que seja distinto daquele natural e inerente ao seguimento dos atos executivos. Neste sentido é a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “(...) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. (...) É evidente que a execução não pode ser suspensa apenas porque o bem penhorado está pronto para ser alienado. Quando se instituiu a regra de que a impugnação não tem efeito suspensivo, admitiu-se que a execução pode caminhar até a satisfação do exequente, devendo ser suspensa apenas em casos excepcionais. Fora destas hipóteses, a execução deve prosseguir normalmente, inclusive com a alienação dos bens. Ora, se a execução tivesse que ser suspensa ao beirar a alienação do bem, não teria ocorrido qualquer modificação no sistema executivo, ao se deixar de atribuir efeito suspensivo à reação do executado. (...).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 405 e 301). 4. Desta feita, autorizo o prosseguimento do feito executivo, devendo a Escrivania providenciar as devidas habilitações no sistema Projudi. Junte-se cópia dessa decisão. 5. Se na resposta do embargado forem suscitadas matérias prefaciais, manifeste-se a parte embargante em réplica, em 15 dias. 6. Depois, manifestem-se as partes, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação. 7. Ainda, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou…

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