Processo 0012686-10.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0012686-10.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: VILA SAUDOSA COMIDA SAUDAVEL E GOSTOSA LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada da decisão ID 4f0384f : "Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VILA SAUDOSA COMIDA SAUDÁVEL E GOSTOSA LTDA. contra ato praticado pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que, nos autos da ação trabalhista n. 0010570-14.2026.5.03.0038, indeferiu o requerimento da impetrante de suspensão do feito até o julgamento, pelo STF, do Tema 1389 de repercussão geral (ARE 1.532.603). Alega a impetrante que "(...) o litisconsorte passivo pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao efetivamente registrado, período de 07/02/2022 a 01/08/2022", mas que, em defesa, ela "sustentou a inexistência de vínculo empregatício, afirmando tratar-se de trabalho autônomo (freelancer), sem subordinação jurídica, o que POSTERIORMENTE (6 meses depois) se transformou em vínculo de emprego". Destaca que "O STF expressamente determinou suspensão de processos que discutam a existência de vínculo empregatício ou não, evitando decisões conflitantes", pelo que possui direito líquido e certo ao sobrestamento da demanda subjacente. Defende que "A decisão que indeferiu a suspensão e designou audiência de instrução e julgamento: • ignora a existência de tema de repercussão geral diretamente aplicável; • expõe a parte a risco de decisão potencialmente contrária ao entendimento futuro do STF; • viola os princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual". Pelo que expõe, alega a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer o deferimento de liminar para "a) A suspensão imediata do processo originário, nº 0010570-14.2026.5.03.0038; b) O cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2026; c) A determinação para que a autoridade coatora se abstenha de praticar novos atos processuais até ulterior decisão do STF no Tema 1389", com a concessão definitiva da segurança a final. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Passo, então, a decidir. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por órgão judiciário de primeira instância, matéria inserida na competência funcional desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, na forma do art. 53 do Regimento Interno deste Tribunal. Não localizei a existência de outra ação de igual natureza proposta pela impetrante e que já tivesse sido submetida à apreciação desta Eg. 1ª SDI-I, não havendo, por conseguinte, prevenção a ser declarada. Pela procuração anexada no ID 461e7d1, a impetrante outorga ao Dr. MATHEUS DE OLIVEIRA RESENDE, OAB/MG n. 158.205, advogado que subscreveu digitalmente a petição inicial, poderes específicos para a impetração de mandado de segurança. A decisão impugnada que indeferiu o requerimento de sobrestamento da ação subjacente foi proferida em 09/06/2026 (ID 384b778), pelo que a impetração deste mandado de segurança na mesma data respeita o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pelo art. 23 da Lei n. 12.016/2009. A impetrante cumpriu, também, o disposto no art. 24 da Lei n. 12.016/2009, pois indicou, qualificou e requereu a citação da litisconsorte passiva necessária (ID 5da4188), reclamante na ação trabalhista originária.…
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