Processo 0012686-22.2024.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012686-22.2024.5.15.0137 AUTOR: FABIO MATHEUS RODRIGUES RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8a6d33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I. RELATÓRIO FABIO MATHEUS RODRIGUES propôs reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA na qual pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, indenização por danos estéticos, estabilidade provisória no emprego e manutenção do convênio FGTS relativos ao período de afastamento previdenciário, honorários advocatícios e a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 245.967,66. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. A parte reclamada apresentou defesa, arguiu preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial - ID ddbf316. Laudo cinesiológico - ID b33183d. As partes manifestaram-se sobre os laudos e esclarecimentos prestados pelos peritos. Na audiência de instrução, as propostas de conciliação foram rejeitadas. Diante da suficiência das provas técnicas produzidas nos autos, este Juízo indeferiu a produção de outras provas orais sob protestos do reclamante, encerrou a instrução processual e concedeu prazo para razões finais por escrito. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos juntados pelo reclamante A reclamada apresentou impugnação genérica aos documentos juntados com a petição inicial, bem como arguiu a nulidade do laudo médico pericial produzido na Justiça Comum. Rejeito as impugnações e o pedido de desentranhamento do laudo civil. Os documentos acostados pelas partes serão analisados conjuntamente com os demais elementos de convicção constantes dos autos, com base no princípio da livre persuasão racional do magistrado. Ademais, o laudo pericial da Justiça Comum constitui prova emprestada válida, cuja força probante será sopesada em conjunto com as demais perícias técnicas realizadas especificamente para esta instrução processual. Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do artigo 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Os referidos pedidos - pensão vitalícia e manutenção do convênio médico - possuem natureza jurídica indenizatória distinta e fatos geradores autônomos,…
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