Processo 0012686-84.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012686-84.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012686-84.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012686-84.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : IVAN PINHEIRO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PROMOÇÃO ANULADA POR DECRETOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA SUBSEQUENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do Estado do Tocantins, extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que o pedido extrapolaria os limites do título executivo. A ação coletiva declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum dos Decretos 5.189/2015 e 5.206/2015, determinando o restabelecimento do status quo ante e o retorno às patentes fixadas nos Atos 1958, 1965 e 1966, publicados no Diário Oficial do Estado 4.257/2014, com efeitos financeiros. O exequente requereu a publicação oficial do restabelecimento do Ato 1965/2014, que o promoveu à graduação de 2º Sargento, bem como a retificação de promoções subsequentes. A sentença acolheu a impugnação do ente público e extinguiu o feito, por entender que não caberia ampliação do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de publicação do restabelecimento do Ato 1965/2014 configura ampliação indevida do título executivo; (ii) estabelecer se é possível, em cumprimento de sentença, determinar a correção automática de promoções subsequentes sem verificação dos requisitos legais previstos nas Leis Estaduais 2.575/2012 e 2.576/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a ampliação ou restrição do comando transitado em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, nos termos dos artigos 513 e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A sentença coletiva declarou a inconstitucionalidade dos decretos despromocionais e determinou expressamente o restabelecimento das promoções originárias constantes dos Atos 1958, 1965 e 1966, publicados no Diário Oficial do Estado 4.257/2014, com todos os efeitos financeiros, impondo obrigação concreta à Administração. 5. Não há no título executivo determinação de promoção per saltum ou de readequação automática das promoções subsequentes, as quais dependem do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual 2.575/2012, especialmente quanto ao interstício e demais condições, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à estrutura hierárquica militar. 6. A pretensão de correção automática das promoções posteriores extrapola os limites objetivos da coisa julgada, pois não foi contemplada no comando judicial transitado em julgado. Entretanto, a extinção integral do cumprimento de sentença, sem assegurar o restabelecimento formal do Ato 1965/2014, esvazia parcialmente o título executivo, que determinou de modo expresso o retorno à patente anteriormente concedida. 7. O restabelecimento do ato promocional exige formalização administrativa apta a refletir a higidez do ato restaurado, inclusive por meio…

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