Processo 0012691-28.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0012691-28.2026.8.17.8201 AUTOR(A): BABA MBAYE RÉU: FRANCISCO DE SALES BARBOSA LEAL JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. BABA MBAYE propôs demanda em face de FRANCISCO DE SALES BARBOSA LEAL JUNIOR, postulando a restituição da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), paga indevidamente via PIX, bem como indenização por danos morais. Narra que, por erro escusável, transferiu o referido valor à conta do réu e que, apesar das diversas tentativas de contato amigável para reaver a quantia, o demandado permaneceu inerte, recusando-se a devolvê-la, o que o obrigou a realizar um novo pagamento ao destinatário correto e a buscar a tutela jurisdicional. Em defesa, o réu confessa o recebimento indevido do valor, mas justifica sua inércia como um ato de cautela diante da crescente onda de golpes. Nega a má-fé e a ocorrência de dano moral, propondo a devolução apenas do valor principal. Eis o breve relatório. Decido. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia da presente demanda reside em perquirir se a conduta do réu, ao não restituir voluntariamente o valor que lhe foi transferido por engano, configurou ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável. Do Dever de Restituição (Dano Material) Neste ponto, a lide encontra-se resolvida. O réu, em sua peça de contestação (Id. 240111572), admite expressamente ter recebido a quantia de R$ 1.000,00 de forma indevida e concorda em restituí-la. Trata-se, pois, de fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Ademais, a legislação civil é imperativa ao vedar o enriquecimento sem causa, estabelecendo em seus arts. 876 e 884 o dever de restituir todo aquele que recebeu o que não lhe era devido. A prova da transferência (Id. 235042791) e a própria confissão do réu tornam a procedência do pedido de restituição medida de rigor. O valor, inclusive, já se encontra garantido nos autos por meio de bloqueio judicial via SISBAJUD (Id. 240302093), bastando sua conversão em pagamento em favor do autor. Do Dano Moral O ponto central da controvérsia reside na análise da conduta do réu e suas repercussões na esfera extrapatrimonial do autor. O réu sustenta que sua omissão se deu por "cautela", ante o receio de ser vítima de um golpe. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante das provas carreadas aos autos. As conversas de WhatsApp (Id. 235044029 e 235046385) demonstram que o autor e seu advogado agiram com total transparência e urbanidade, explicando detalhadamente o ocorrido, enviando o comprovante da transação e buscando uma solução amigável. A tese de cautela se desfaz quando se analisa as opções que o réu tinha e deliberadamente ignorou. Se o temor de um golpe fosse genuíno, o demandado poderia ter se valido de mecanismos seguros para resolver a questão. Poderia ter contatado sua própria instituição financeira para se orientar sobre o recebimento inesperado ou, de forma ainda mais específica, poderia ter utilizado o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Trata-se de ferramenta criada pelo Banco Central, amplamente divulgada, que permite ao recebedor de um PIX comunicar à sua instituição financeira uma suspeita de fraude, iniciando um procedimento seguro de bloqueio…
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