Processo 0012691-32.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012691-32.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Marcelo Lamego Pertence MSCiv 0012691-32.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: PAINEIRA ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA E OUTROS (1) Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID ec1db89.     Vistos os autos deste processo judicial eletrônico.   RELATÓRIO   Além do fornecimento do id, também adoto como critério de referência aos escritos destes autos eletrônicos o número das respectivas folhas, considerado o arquivo único baixado junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado nesta Justiça Especializada que materialize a íntegra dos autos eletrônicos, no formato portável de documento (portable document format ou PDF).   Paineira Engenharia Ltda impetra mandado de segurança contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima na fase de conhecimento da Ação Trabalhista - Rito Ordinário (ATOrd) nº 0010381-43.2026.5.03.0165, que indeferiu requerimento de sobrestamento da respectiva tramitação em virtude da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.389 de Repercussão Geral.   Narra que “o litisconsorte (ADRIANO DE SOUZA GUIMARÃES) ajuizou uma ação trabalhista em face da ora impetrante, Paineira Engenharia Ltda” (id 0096e91, fl. 4). Afirma que “na referida ação o litisconsorte menciona ter sido contratado, em 29/06/2020, para exercer a função de mecânico de máquinas pesadas e que foi dispensado em 08/10/2025” (id 0096e91, fl. 4). Registra que o litisconsorte passivo necessário alegou “que a ‘Ré praticou fraude trabalhista consistente no pagamento do salário do obreiro por fora, mediante a emissão de notas fiscais de prestação de serviço, apesar da existência de vinculo empregatício regular’” (id 0096e91, fl. 4). Destaca que “o próprio litisconsorte anexou, inclusive, como parte dos documentos componentes da sua petição inicial: o Contrato de Prestação de Serviços, MEI e Notas Fiscais emitidas contra a Reclamada” (id 0096e91, fl. 4).   Requer “a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender todo e qualquer andamento no processo 0010381-43.2026.5.03.0165, até o julgamento final até a decisão definitiva do STF no Tema 1389; com a sustação dos efeitos do ato coator” (id 0096e91, fl. 11). Pretende “ao final, seja concedida a segurança definitiva, anulando a decisão que indeferiu o pedido de suspensão e determinando o sobrestamento do feito, conforme a determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 de repercussão geral” (id 0096e91, fl. 11).   Atribui à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).   A exordial é instruída com documentos.   Esta ação de mandado de segurança foi distribuída por sorteio ao Gabinete do Exmo. Desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria nesta Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI) em 09/06/2026 (certidão de distribuição id f95fa88, fls. 683 a 684).   Em 10/06/2026, a impetrante juntou a procuração id 041213e (fl. 686).   Aferida a prevenção, o Exmo. Desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria determinou a redistribuição do mandamus (decisão id fd3074b, fl. 687).   Em 10/06/2026, estes autos eletrônicos aportaram neste Órgão Jurisdicional (certidão de redistribuição id 16004e9, fl. 688).   É o relatório.   FUNDAMENTOS   O específico rito da ação de mandado de segurança, estipulado pela Lei nº…

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