Processo 0012691-69.2024.5.15.0064

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012691-69.2024.5.15.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0012691-69.2024.5.15.0064 RECORRENTE: STR CAPITAL LTDA. E OUTROS (4) RECORRIDO: GERCINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b9aef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012691-69.2024.5.15.0064 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. STRATUS SCP COINVESTIMENTO II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA GIULIA DA COSTA VARELA (SP529665) NAIARA INSAURIAGA (SP320376) Recorrente:   Advogado(s):   2. STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA GIULIA DA COSTA VARELA (SP529665) NAIARA INSAURIAGA (SP320376) Recorrido:   AIRES URAGUTI JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   GERCINO DOS SANTOS ADEMAR GARULI JUNIOR (SP161789) Recorrido:   Advogado(s):   SGC ASSET LTDA GIULIA DA COSTA VARELA (SP529665) NAIARA INSAURIAGA (SP320376) Recorrido:   Advogado(s):   SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA GIULIA DA COSTA VARELA (SP529665) NAIARA INSAURIAGA (SP320376) Recorrido:   Advogado(s):   STR CAPITAL LTDA. GIULIA DA COSTA VARELA (SP529665) NAIARA INSAURIAGA (SP320376) RECURSO DE: STRATUS SCP COINVESTIMENTO II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 7004ec2,7a6237c,eb4dc92,933ccd2,e00d5eb; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 386205a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. julgado afirmou que: "Após detido estudo da matéria, decido pedir vênia para adotar os mesmos fundamentos do Acórdão proferido nos autos do RO 0010181-83.2024.5.15.0064, proferido pela 10ª Câmara, de relatoria do Desembargador Ricardo Régis Laraia, por concordar com eles integralmente: "O MM. Juízo de origem reconheceu a formação de grupo econômico entre todos os reclamados e os condenou de forma solidária a satisfazer os créditos deferidos à reclamante. Por tal razão, os cinco últimos réus recorreram e postularam o afastamento da responsabilidade solidária. Os reclamados SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA., STR CAPITAL LTDA. e SGC ASSET LTDA. alegaram que não pertencem ao grupo econômico da Investfarma, composto pelos dezesseis primeiros réus. Argumentaram que a "SRI foi contratada por fundos de investimento para ser uma prestadora de serviço de administração, agindo nos termos e nos limites determinados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários" (f. 2153), que "a atividade da STR é ser holding de instituições não-financeiras, enquanto as demais Reclamadas atuam no ramo distinto, pelo que também não se justifica a inclusão no polo passivo como integrante de grupo econômico a que pertence eventual empresa quotista ou investidora" (f. 2154), e que a "A SGC, como gestora do fundo de investimento, não tem nenhuma relação societária com as empresas investidas dos fundos que é contratada para fazer a gestão dos investimentos, nenhum interesse integrado, nenhuma atuação conjunta e nenhuma comunhão de interesses com as demais Reclamadas, não tendo nem sequer relação comercial" (f. 2156). Aduziram, ainda, que "o administrador de fundo de investimento, SRI, sua gestora SGC, e sua holding, STR, não respondem pelas obrigações do fundo que…

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