Processo 0012693-14.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012693-14.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012693-14.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA RAFAELEN ARRUDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355) AUTOR : FRANCISCO THIAGO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  244541812226 FINALIDADE:  CITAÇÃO de   DENISE RODRIGUES DE SOUZA , brasileira, divorciada, administradora, inscrita no CPF/MF sob o nº ВЕЕ.ЛЛЕ.ЕЗГ-КВ, residente e domiciliada na Av. Conego João Lima n.ГВГ, Centro, Araguaína-TO, CEP ЙЙ.КВЖ-ГГВ, celular (ИД) ЛКГЙЙ-ГЗДИ (Telefone Celular) (ДГ) ЛЙИКЙ-ДЕЖЛ (Telefone Celular) 1. RECEBO a inicial e emenda(s) 2. Trata-se de  Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos cumulada com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por  Francisco Thiago Arruda da Silva  e  Maria Rafaelen Arruda da Silva  em face de  Denise Rodrigues de Souza , todos qualificados na peça exordial. Alegam os autores, em síntese, que no dia 12 de setembro de 2023, por volta das 10h45min, trafegavam em uma motocicleta Yamaha/YBR 150 Factor pela Rua dos Maçons, nesta urbe, quando tiveram sua trajetória interceptada pelo veículo Ford Ka, de placas OOL-8F14, conduzido pela ré. Sustentam que a requerida teria invadido a via preferencial no cruzamento com a Rua do Gaúcho, vindo a colidir transversalmente com o veículo dos requerentes. Em decorrência do sinistro, o primeiro autor sofreu escoriações, ao passo que a segunda requerente, Maria Rafaelen, teria sofrido lesões gravíssimas, consistentes em fratura de fêmur e de quatro costelas, necessitando de intervenção cirúrgica e internação hospitalar prolongada. Informam, ainda, danos materiais na motocicleta na ordem de R$ 11.101,00, além da desvalorização do bem. Aduzem que a ré, embora inicialmente tenha sinalizado a intenção de reparar os danos, posteriormente recusou-se a fazê-lo sob o argumento de negativa de cobertura por parte de sua seguradora. Pugnam, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais (reparos e depreciação da moto), danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia em favor da segunda autora, diante da suposta perda da capacidade laborativa. Em sede de tutela de urgência, requereram:  a)  o arbitramento de pensão mensal provisória em favor da autora Maria Rafaelen, no valor de R$ 2.510,50, sob o argumento de incapacidade temporária e caráter alimentar da verba; e  b)  a averbação de restrição de transferência junto ao prontuário do veículo da ré (Ford Ka, placa OOL-8F14) perante o DETRAN, visando garantir a futura execução. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos liminares e dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos requerentes. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No presente caso, os autores declararam hipossuficiência econômica, informando que o primeiro autor é auxiliar de expedição e a segunda autora vendedora, estando esta última, inclusive, impossibilitada de exercer suas atividades em razão das lesões decorrentes do acidente narrado. A documentação médica acostada e a natureza da lide corroboram a alegação de que o pagamento das custas processuais…

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