Processo 0012693-26.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012693-26.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012693-26.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: GILVAN MARANHAO RODRIGUES EMBARGADOS: UNITERRA - UNIAO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVAN MARANHÃO RODRIGUES em face da decisão monocrática terminativa proferida por este relator, nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória do juízo da 12ª Vara Cível da Capital – Seção B (NPU 0028558-37.2026.8.17.2001). A decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento por dois fundamentos autônomos: supressão de instância — porque o pedido de averbação registral teria sido formulado pela primeira vez em pedido de reconsideração pendente de apreciação pelo juízo de origem — e ausência de dialeticidade — porque o recurso não impugnou especificamente o fundamento de desproporcionalidade que motivou o indeferimento da indisponibilidade do imóvel (ID 59666956). O embargante aponta omissão — ponto relevante não apreciado pela decisão —, sustentando que a decisão embargada não enfrentou o argumento de que a averbação constitui providência cautelar substitutiva e menos gravosa, diretamente relacionada ao capítulo decisório que indeferiu a indisponibilidade, nem o argumento de que o recurso dialogou diretamente com o fundamento de desproporcionalidade ao propor medida proporcional e reversível. Invoca efeito infringente (modificação do resultado do julgamento), argumentando que o saneamento dos vícios apontados deve conduzir ao conhecimento do agravo de instrumento e ao exame da tutela recursal requerida (ID 60482288). É o que importa relatar. Passo à fundamentação. O caso em análise envolve dois pontos: (i) alegada omissão quanto à tese de que a averbação registral constituiria medida de menor intensidade em relação à indisponibilidade indeferida; (ii) alegada omissão quanto à presença de dialeticidade no agravo de instrumento. 1 DO MÉRITO RECURSAL 1.1 Da alegada omissão quanto à supressão de instância O embargante afirma que a decisão embargada ignorou o argumento de que a averbação seria medida menos intensa do que a indisponibilidade indeferida. O raciocínio não resiste ao confronto com os fatos processuais nem com o direito aplicável. A petição inicial da demanda de piso formulou pedido expresso de bloqueio e indisponibilidade da Casa nº 02. Não havia, naquele ato postulatório, qualquer requerimento de averbação registral. O pedido de averbação surgiu apenas em 20/04/2026, em petição autônoma de reconsideração parcial que permanecia sem decisão quando o agravo foi interposto. A tese da menor intensidade pressupõe que dois pedidos pertençam à mesma espécie, diferindo apenas em grau ou extensão — como, por exemplo, a penhora de valor maior e a penhora de valor menor. Indisponibilidade e averbação, porém, pertencem a espécies distintas. A indisponibilidade é medida constritiva: atua diretamente sobre o direito de dispor da coisa, retirando o bem do comércio jurídico. A averbação é medida de publicidade registral: informa terceiros sobre a existência do litígio, sem impedir a alienação do bem. A distinção não é apenas quantitativa — é qualitativa. O bem jurídico tutelado pela indisponibilidade é a garantia física do patrimônio; o tutelado pela averbação é a publicidade e a proteção de terceiros de boa-fé. Medidas que protegem bens jurídicos distintos…

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