Processo 0012693-28.2025.8.16.0031
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0012693-28.2025.8.16.0031(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO QUE CONSTITUI ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS, NÃO CARACTERIZANDO RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo Município de Guarapuava, mantendo a sentença que reconheceu o direito ao reenquadramento de servidor público.2. O Embargante afirma que a decisão colegiada incorreu em contradição pois proferiu julgamento em desconformidade com a jurisprudência pacificada. Neste sentido, insurge-se pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos por atenderem aos pressupostos de admissibilidade.4. O acórdão anterior incorreu em error in judicando, uma vez que o julgamento se deu em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Turma, devendo ser corrigido o equívoco com base no art. 489, §1º, inciso VI do CPC, de modo que a decisão deve ser substituída.5. O prazo de cinco anos para solicitar a revisão do enquadramento salarial, em razão de reenquadramento funcional previsto em lei específica, começa a contar a partir da publicação dessa lei. Se a servidora só buscou uma solução administrativa após esse período de cinco anos já ter passado desde a edição da Lei Municipal nº 2.516/2016, tal pedido não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional, pois ele já havia se esgotado antes do protocolo do requerimento administrativo.6. A decisão colegiada foi substituída e o recurso inominado do Município foi provido.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para a revisão do enquadramento funcional, decorrente de lei autorizadora, inicia-se na data da publicação da referida lei. A apresentação de requerimento administrativo após o decurso desse prazo não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição, caso já consumada, sendo irrelevante para efeitos de afastamento da prescrição o protocolo administrativo realizado posteriormente.
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