Processo 0012693-55.2021.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012693-55.2021.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0008334-62.2021.8.16.0035 0012693-55.2021.8.16.0035 Embargante/autora: NIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA Embargado/réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Autos n. 0008334-62.2021.8.16.0035 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face de NIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA E OUTROS (autos n. 0002298-04.2021.8.16.0035), asseverando ser credor da importância de R$536.237,68 (quinhentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário n. 00334417300000013170 (4417000013170300151). Citadas, as executadas NIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e SOLANGE MARIA EHRAT HEESCHEN NIRO opuseram embargos à execução, onde alegaram: a) que o negócio foi afetado pela pandemia e às duras penas para não fechar, buscavam a renegociação de débitos sem se atentar que cada contratação aumentava o saldo devedor em mais de R$100.000,00; b) a ausência de constituição em mora; c) existência de cláusulas abusivas nos contratos firmados entre as partes, como a taxa de juros, a capitalização, a cobrança de IOF e outras taxas incorporado ao valor das parcelas e de comissão de permanência com outros encargos moratórios, que descaracterizam a sua mora.A decisão de mov. 38.1 recebeu os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo. Insurgiram-se as embargantes através de recurso de agravo de instrumento (mov. 41.1), desprovido (mov. 84.1). Em impugnação (mov. 58.1), o embargado alegou: a) a impossibilidade de revisão dos contratos pretéritos; b) a validade dos contratos; c) a inexistência de onerosidade excessiva; d) a legalidade da taxa de juros prevista em contrato; e) a legitimidade da capitalização de juros e demais encargos cobrados. Réplica no mov. 63.1. Contra a decisão que indeferiu a produção de provas (mov. 71.1), as embargantes interpuseram recurso de agravo de instrumento (mov. 75.1), não conhecido pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 83.2). Foi reconhecida a conexão com os autos n. 0012693- 55.2021.8.16.0035 (mov. 97.1). Novamente, as embargantes agravaram da decisão (mov. 101.1) e o recurso não foi conhecido (mov. 108.2). A decisão de mov. 127.1 rejeitou a alegação de litispendência. Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. Autos n. 0012693-55.2021.8.16.0035 NIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário- Confissão e Renegociação de Dívida n. 00334417300000013170 e aditamento. Sustenta a existência de ilegalidade na taxa de juros, a capitalização, a cobrança de IOF incorporado ao valor das parcelas e de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para depósito em juízo do valor incontroverso, abstenção de inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplência e manutenção de posse sobre os bens dados emgarantia. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas e cobranças abusivas e a condenação do réu à devolução dos valores cobrados indevidamente. A decisão de mov. 21.1, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, foi reformada em sede de recurso de agravo de instrumento (mov. 36.1). Contra a decisão que indeferiu o pedido de urgência (mov. 44.1), a autora interpôs recurso de agravo de…

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