Processo 0012694-84.2026.5.03.0000

TRT3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0012694-84.2026.5.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Ricardo Marcelo Silva AR 0012694-84.2026.5.03.0000 AUTOR: CARLOS EDUARDO VINHAS CARDOSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Fica Vossa Senhoria intimado da decisão de ID d9f4e8e: "Vistos os autos. A parte autora, CARLOS EDUARDO VINHAS CARDOSO, emendou a petição inicial no prazo que lhe foi concedido pelo despacho do ID. 48d259f, trazendo aos autos o comprovante de pagamento do deposito prévio e a procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, pugnando pelo regular prosseguimento processual, com a respectiva concessão da tutela de urgência pretendida. A juntada do comprovante de recolhimento do depósito prévio, conforme guia e comprovante dos ID´s. b800632 / 7b2ff02, cumpre a regra do art. 836 da CLT. Igualmente a procuração outorgando poderes específicos ao signatário da petição inicial consta no ID. a5fe3f8, também atende à OJ 02, da SDI-2, deste Tribunal. Como visto, a decisão rescindenda consiste no acórdão proferido pela 10ª Turma, no processo matriz (nº 0010173-02.2021.5.03.0079), que, de ofício, majorou o valor da causa, que consistia na ação individual de cumprimento de sentença coletiva, proposta pela parte autora em face do Banco do Brasil, condenando-a “ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé no importe de 4% do valor da causa, totalizando R$ 57.068,00 (cinquenta e sete mil e sessenta e oito reais) a ser paga pelo trabalhador e que está sendo objeto de liquidação nos referidos autos” - ID. 5cb9d25 - Pág. 14. Discorre a parte autora que a multa por litigância de má‑fé foi aplicada com base em erro de fato, hipótese que autoriza a ação rescisória (art. 966, VIII, CPC), porquanto a Turma julgadora, “por força de concordância do SEEB Varginha com exclusão dos substituídos em razão de documentos do Banco indicando lotação formal em BH/Curitiba (CENOP)”, entendeu que o reclamante jamais havia trabalhado na base do SEEB Varginha e que haveria coisa julgada/ilegitimidade de parte. Rebate esse argumento, sustentando ter havido equívoco na interpretação dos documentos exibidos naquele feito, o que ensejou o ajuizamento do processo matriz pelo então substituído beneficiários da ação coletiva. Sustenta a existência de elementos probatórios que evidenciam a probabilidade do direito, sendo ainda notório o risco de dano em razão da iminente constrição patrimonial determinada pelo juízo dos autos subjacentes para pagamento da elevada quantia a que fora condenado naquele feito. Isso dito, passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, que visa suspender a execução que está sendo processada contra a parte autora. De acordo a inicial, nos autos do processo matriz, já em fase de liquidação, estão sendo emanados atos executórios para pagamento da multa por litigância de má-fé e de honorários periciais, a que fora condenada a parte autora. Sobre essa narrativa, entende evidenciado o iminente risco de dano, de sorte que, se consumado, será irreversível, senão, de dificílima reversão, pelo que a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe, para suspender os atos expropriatórios da execução até o julgamento final dessa rescisória. A concessão da tutela provisória em ação rescisória encontra respaldo jurídico no artigo 969 do CPC e no entendimento da súmula 405, I, do TST. Contudo, constitui medida excepcional, principalmente em razão da…

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