Processo 0012694-96.2013.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012694-96.2013.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012694-96.2013.8.17.0001. RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADEPPE. RECORRIDOS(AS): ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO RECURSO ESPECIAL: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID56536949) em face do acórdão de ID55231422, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. JORNADA DE TRABALHO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PLANTÃO DE 12 HORAS DE TRABALHO X 36 HORAS DE REPOUSO. LCE Nº 155/2010 E Nº 49/2003. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇAO DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CONCEDENDO O ADICIONAL NOTURNO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo, extinguiu o pleito de pagamento de horas extras, sem apreciação de mérito, em razão da coisa julgada no processo nº 0007411-92.2013.8.17.0001. Todavia, não se vislumbra a presença do referido instituto, haja vista que no supracitado feito, se vindicou o recebimento de remuneração pelos alegados serviços em regime de sobreaviso. 2. No presente caso, requer a parte autora o recebimento pelo serviço extraordinário em regime de plantão e convocações extraordinárias, devendo, assim, ser afastada a coisa julgada. 3. Por estar a causa madura para julgamento, aplica-se ao caso o art. 1.013, §4º, do CPC/15, passando a analisar o MÉRITO. 4. O cerne da questão refere-se ao direito dos Delegados a percepção de horas extras e do adicional noturno, com repercussões, face a alegada jornada de trabalho em regime de plantão e convocações extraordinárias. 5. A Administração, de acordo com a necessidade do serviço e ante a imprescindível organização do trabalho essencial de segurança pública, pode fixar jornada de trabalho em escala de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitado o equivalente de uma hora de trabalho para três horas de descanso (1/3), disposto no art. 19 da LCE nº 155/2010 e nos arts. 46, III e 71, da LCE nº 49/2003. 6. No caso em questão, o pedido de horas extras deve ser afastado dada a COMPENSAÇÃO propiciada pela jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso, bem como pela ausência de comprovação de labor além da jornada normal estipulada pela CF/88, sendo insuficientes as planilhas apresentadas, por terem sido elaboradas unilateralmente. 7. No que tange ao pleito de adicional noturno, embora seja extensível aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, IX, conforme disposição do art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República, deve, contudo, ser observada a legislação local para sua percepção. 8. Ocorre que nem o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1973), nem o Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.425/1972) previu o pagamento do adicional noturno requerido, não cabendo ao judiciário estabelecer direitos que não são previstos na lei que rege o servidor, restando, portanto, inaplicável a Súmula nº 213/STF. 9. Apelação Cível provida em parte, para afastar o instituto da coisa julgada e, estando a causa madura, julgar improcedentes os pleitos autorais de recebimento de horas extras e adicional noturno. Custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1500,00 (art. 85, §8º, do CPC).” Nas razões do…

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