Processo 0012695-15.2024.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012695-15.2024.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0012695-15.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$118.158,31 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Réu(s):   ANDERSON MITCHEL MORETO – ME SENTENÇA  Vistos e examinados os presentes autos.  Cuida-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS em face de ANDERSON MITCHEL MORETO – ME.  Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me ao relatório contido na decisão de mov. 76, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos presentes autos. Naquela decisão, com relação ao pedido do réu de concessão da assistência judiciária gratuita, sobretudo considerando a reconvenção apresentada por ele, foi determinada a sua intimação para comprovar a alegada condição de hipossuficiência.  No mov. 80, o réu juntou documentos.  É o relato do essencial.  Fundamento e DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Diante da documentação anexada aos autos (mov. 80.2/4), concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciada a averbação na forma do art. 98, XII, do CNFJ. Consequentemente, a reconvenção será analisada na presente sentença, com destaque para o fato da autora reconvinda ter apresentado manifestação quanto a contestação com reconvenção e, ainda, as partes terem requerido o julgamento antecipado do processo (mov. 73.1 e 74.1). DO MÉRITO  DA AÇÃO DE COBRANÇA A COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS aponta o valor total de R$ 118.158,31, decorrente de 02 (duas) dívidas contraídas pela empresa ré ANDERSON MITCHEL MORETO – ME, sendo que a primeira refere-se ao saldo devedor em conta corrente nº 21206-5, no valor de R$ 54.421,94, originado de contrato de abertura de conta, cuja inadimplência se consolidou a partir de 07/03/2024, quando a conta passou a permanecer negativada de forma contínua em razão de movimentações realizadas no interesse da própria correntista, enquanto a segunda dívida decorre da utilização de cartão de crédito empresarial Sicredi Visa, com limite de R$ 52.800,00, cujo saldo devedor alcançou R$ 63.736,37 em 13/09/2024, em razão do não pagamento das faturas vencidas desde maio de 2024, o que levou à rescisão do contrato de crédito. Como prova do alegado, a autora junta aos autos o contrato de abertura de conta corrente (mov. 1.4), extratos bancários que demonstram a evolução do saldo negativo (mov. 1.5), o contrato de cartão de crédito e as faturas que evidenciam a utilização do limite e a inadimplência (movs. 1.8 e 1.9).  Logo, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada nos autos.  A empresa ré, por sua vez, não impugnou a existência das dívidas cobradas, apresentando contestação com reconvenção aduzindo matérias revisionais dos contratos derivados da conta corrente.  Logo, passo à análise das supostas ilegalidades requeridas em pedidos reconvencionais.  DA RECONVENÇÃO  DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL  Pela mesma fundamentação do tópico anterior, não há se falar em inépcia da petição, pois, como visto, a relação jurídica entre as partes…

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