Processo 0012695-22.2025.5.15.0113
TRT15 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012695-22.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: GEOVANI FIRMINO COSTA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e32b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de GEOVANI FIRMINO COSTA DA SILVA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na Petição Id f20f3fa. WILLIAN DOS SANTOS RIBEIRO, regularmente intimado, apresentou manifestação em Id 0fd403c. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A embargante apresentou sua discordância com os valores dos cálculos homologados, uma vez que apurado honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da execução. Assim, alega a executada que, “Tratando-se o presente caso de cumprimento de sentença, não merece ser mantida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Diferente do §1º do art. 85 do Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis Trabalhistas não autoriza mais a concessão de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Perceba Excelência que o legislador, optou por dar um tratamento diferenciado aos honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho, eis que restringiu a sua condenação apenas à fase de conhecimento. Caso quisesse fazê-lo também na fase de cumprimento ou execução trabalhista, teria repetido a disposição contida no §1º do artigo 85 do Código de Processo Civil por ocasião da reforma trabalhista advinda com a Lei Federal nº 13.467/2017, o que não ocorreu”. Assim, requer que “seja retificada a sentença homologatória dos cálculos, de forma a excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da condenação”. Sem razão, contudo, a embargante. De fato, a ação de cumprimento é distinta da ação coletiva que originou o título executivo. Assim, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que a ação de execução individual de sentença, proferida em sede de ação civil pública, é autônoma e envolve novo juízo cognitivo. É certo que os honorários advocatícios sucumbenciais não são aplicáveis às ações regidas por Leis especiais, como por exemplo, a Lei da Ação Civil Pública (art. 17 e 18 da Lei 7.347/85) e o CDC (art. 87 da Lei 8.078/90). Entretanto, no caso dos autos, não estamos diante de uma execução coletiva, mas sim de execução individual proposta pelo exequente. Fica, portanto, afastada a hipótese legal prevista no Artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/97. Junte-se a isso o fato de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o art. 791-A, na CLT. Diante do princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo art. 14 do CPC, e considerando o ingresso da ação de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017, há que se aplicar à presente demanda o art. 791-A da CLT. Ademais, sendo omissa a CLT quanto à…
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