Processo 0012695-92.2025.5.15.0025
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU PROCESSO: ATSum 0012695-92.2025.5.15.0025 AUTOR: LUCIANA DAMARIS FIRMINO DE AGUIAR RÉU: 60.159.598 FERNANDO HENRIQUE GIOVANETTI SPERANDIM E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU SENTENÇA Dispensado o relatório em face do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT, passo a decisão. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DOS RECLAMADOS Os reclamados, regularmente citadas por meio de notificação postal (fls. 130-133), não compareceram à audiência UNA designada para o dia 08/06/2026 (fls. 139), oportunidade em que deveriam apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e confissão ficta. Diante da ausência injustificada dos réus e de seus procuradores na audiência designada, declaro a revelia dos reclamados e aplico-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em estrita observância às diretrizes consolidadas na Súmula nº 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Como consequência jurídica imediata desse decreto de revelia, presumo verdadeiros os fatos articulados pela reclamante na petição inicial (ID bbfd282). Esclareço, contudo, que essa presunção de veracidade possui caráter relativo (juris tantum) e deve ser confrontada com as demais provas pré-constituídas nos autos, cabendo a este Juízo sopesar os elementos documentais colacionados para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula nº 74, item II, do TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO SEM REGISTRO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega na petição inicial que manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 05/06/2025 a 21/10/2025, exercendo as funções típicas de recepcionista. Sustenta que laborou de forma clandestina, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no interregno compreendido entre 05/06/2025 e 31/08/2025. Aduz que, com o manifesto propósito de fraudar a legislação trabalhista e mascarar a estabilidade da relação contratual, a reclamada formalizou um contrato de experiência retroativo a partir de 01/09/2025 (ID bbfd282), o qual reputa nulo de pleno direito. Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas aos reclamados, e inexistindo nos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir as alegações da exordial, presumo verdadeira a narrativa fática apresentada pela trabalhadora. Ademais, a prova documental pré-constituída corrobora a tese da inicial, demonstrando a existência de pagamentos de salários e a prestação contínua de serviços em período anterior ao formalmente registrado na carteira profissional. Desta feita, reconheço que a reclamante prestou serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e sob a subordinação jurídica da reclamada desde 05/06/2025, preenchendo todos os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT. A contratação formal de um "contrato de experiência" em 01/09/2025, após quase três meses de labor ininterrupto e clandestino, configura flagrante fraude à legislação trabalhista, com o claro objetivo de desvirtuar a aplicação das normas tutelares do trabalho. Nos termos do artigo 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. O…
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