Processo 0012703-18.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012703-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245117958, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por J. W. O., menor impúbere representado por sua genitora, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - nível 2 de suporte (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02.Z), pleiteia a concessão de provimento liminar para compelir a operadora ré a custear integralmente o tratamento multidisciplinar especializado prescrito pelo médico assistente (Id. 230448799), abrangendo métodos específicos como ABA, PROMPT, TEACCH, Bobath e Integração Sensorial, seja na rede credenciada ou mediante reembolso integral em clínica particular. O juízo postergou a análise da liminar para após a oitiva da parte contrária (Id. 235024714). Regularmente intimada (Id. 242121335), a operadora ré manifestou-se no Id. 242853358. Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida sob o argumento de que não haveria pedido administrativo prévio ou negativa de cobertura nos autos. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e indicou estabelecimentos de sua rede referenciada aptos a prestar o atendimento (Núcleo Nuno, Rede Reviver e Espaço Fases), pugnando pelo indeferimento da liminar ou, subsidiariamente, pelo direcionamento do tratamento à rede credenciada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O instituto da tutela de urgência, preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Afasto, de plano, a tese defensiva de ausência de solicitação administrativa. Da análise minuciosa do caderno processual, verifica-se que o autor instruiu a inicial com notificação extrajudicial enviada em 27 de janeiro de 2026 (Id. 230448801) e o respectivo comprovante de recebimento eletrônico (Id. 230448802), demonstrando ter oportunizado à operadora o cumprimento voluntário da obrigação antes de acionar a via judicial. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sob essa ótica, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), coibindo-se práticas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, III, CDC). A probabilidade do direito repousa no robusto acervo probatório colacionado, em especial no detalhado laudo firmado por especialista em Neuropediatria (Id. 230448799), que atesta a patologia e fixa a necessidade premente de intervenção terapêutica multidisciplinar intensiva com base nas técnicas científicas recomendadas para o desenvolvimento neuropsicomotor do menor. No que tange aos procedimentos clínicos requeridos, a matéria…
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