Processo 0012705-17.2025.5.15.0000

TRT15 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0012705-17.2025.5.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
3ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JULIANA BENATTI AR 0012705-17.2025.5.15.0000 AUTOR: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RÉU: OLAVO MARTINS DA VEIGA PROCESSO nº 0012705-17.2025.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA - 3ª SDI AUTORA: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP  RÉU: OLAVO MARTINS DA VEIGA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA RELATORA: JULIANA BENATTI             Pretende a autora o corte do v. acórdão proferido pela 5ª Turma - 9ª Câmara, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, nos autos do processo 0002547-72.2013.5.15.0015, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Franca, com esteio no artigo 966, inciso V, do CPC. Defende que a r. decisão rescindenda "contraria interpretação fixada pelo C. STF no tema 1022 da repercussão geral, tirada do RE 688.267, transitado em julgado em 13/08/2024". Prossegue a narrativa aduzindo que a decisão rescindenda, ao declarar a nulidade da dispensa do reclamante e determinar sua reintegração aos quadros funcionais da autora, amparada na decisão do STF no RE 589.998-PI, não observou que as sociedades de economia mista, à luz do que disciplina o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, equiparam-se ao empregador comum quanto às obrigações trabalhistas e, por consequência, não estão obrigadas a apresentar motivação acerca da causa da dispensa de seus empregados, da mesma forma que as empresas privadas, consoante entendimento sedimentado na OJ 247 da SBDI-I do TST. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão do feito de origem. Atribuiu à causa o valor de R$ 156.921,24 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) e juntou documentos diversos. A autora comprovou o depósito prévio necessário, conforme guia de depósito judicial juntada no ID 88fe7e2. Por meio da decisão de ID 62d9e60, foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida apenas para suspender a liberação de quaisquer valores ao exequente ora réu, até o julgamento final da presente ação, além de determinado o processamento da ação. Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, tendo a instrução processual sido encerrada, conforme despacho de ID 7e16e38, concedendo-se prazo para apresentação de razões finais, devidamente apresentadas pelas partes nos IDs ce54558 e e6865bc. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação no ID 0314af0, por meio da qual consignou a inexistência de interesse que justifique pronunciamento circunstanciado, ressalvando a possibilidade de posterior intervenção. É o relatório.       VOTO Presentes os requisitos legais autorizadores da presente ação de corte, dentre eles, a observância do prazo decadencial previsto em lei, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 24/5/2024, conforme certidão juntada no ID cd1bc1c e o ajuizamento da ação em 07/4/2025. A representação processual da autora está regular, conforme estatuto social e procuração acostados nos IDs f1f7b26 e 16c0709, respectivamente. A cópia do v. acórdão rescindendo está devidamente acostada no ID 62b50d4, complementado pela decisão de embargos de declaração no ID e185bff. Tendo em vista que o réu está assistido pelo seu Sindicato, conforme procuração juntada no ID 7f9c8ae, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Consigno que, em se…

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