Processo 0012706-62.2023.4.05.8300

TRF5 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
0012706-62.2023.4.05.8300
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
Rel. Tr/Rn
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0012706-62.2023.4.05.8300 PARTE AUTORA: JOSANE SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUZIMAR RAMOS DA SILVA - PE566-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL PARA, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL, CONCEDER BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INCABÍVEL O INCIDENTE QUE IMPLIQUE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. AGRAVO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0012706-62.2023.4.05.8300 PARTE AUTORA: JOSANE SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUZIMAR RAMOS DA SILVA - PE566-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO I. O histórico. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de inadmissão pela Presidência em Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência movido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS junto ao Acórdão proferido na Ação Especial Cível movida por JOSANE SILVA DE LIMA. Relata o recorrente, em síntese, que : a) o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Pernambuco reconheceu a procedência do pedido, desconhecendo JURIDICAMENTE o fato incontroverso de a parte Autora quando, em sede de processo administrativo ou judicial pretérito, declarou espontaneamente ser separada de fato do cônjuge falecido; b) suposto dissenso jurisprudencial em face de paradigma da 2ª Turma Recursal de Pernambuco (Processo 0001295-26.2022.4.05.8310); c) defende tese no sentido de que não estaria comprovada a qualidade de dependente da parte autora em razão do instituidor ter declarado, quando da atualização da CADÚNICO, no biênio anterior ao óbito, ser o único integrante do núcleo familiar. Contrarrazões não registradas. Inadmitido o incidente de uniformização regional, aviou-se agravo, vindo-me os autos distribuídos. Era o que cumpria historiar. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0012706-62.2023.4.05.8300 PARTE AUTORA: JOSANE SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUZIMAR RAMOS DA SILVA - PE566-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO II. Os fundamentos. Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei". O acórdão da 3ª TRSJPE deu provimento ao recurso autoral para conceder o benefício de pensão por morte, reconhecendo a condição de dependente da ora recorrida. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO. CADÚNICO FALSO. ÓBITO OCORRIDO APÓS EDIÇÃO DA MP 871/2019 E SUA CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PROVIDO. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, sob o argumento de existência de separação do casal pois foi declarado no CADÚNICO que residia sozinho. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o falecido foi induzido a mentir no preenchimento do CADÚNICO, quando da não declaração da esposa. Ao…

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