Processo 0012707-65.2019.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012707-65.2019.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto abuso do direito de ação em demanda anterior, na qual a apelada pleiteou, sem sucesso, o reconhecimento de exclusividade em contrato de representação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de demanda judicial anterior, julgada improcedente, configura ato ilícito por abuso do direito de ação apto a gerar dever de indenizar honorários contratuais e despesas de defesa; (ii) estabelecer se a tramitação de processo judicial temerário caracteriza dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A contratação de advogados para defesa de interesses em juízo não constitui dano material passível de indenização, pois o exercício do direito de ação e da ampla defesa são garantias constitucionais inerentes ao sistema jurídico. 4) Honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, não integrando o conceito de perdas e danos indenizáveis pela parte vencida, sob pena de configurar bis in idem com os honorários sucumbenciais. 5) O abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, exige a comprovação inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de prejudicar outrem, o que não se presume pela simples improcedência do pedido ou pela qualificação da tese como "fantasiosa" pelo juízo. 6) A inexistência de condenação por litigância de má-fé no processo anterior reforça a ausência de ato ilícito indenizável. 7) O dano moral à pessoa jurídica, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, reclama prova de abalo à honra objetiva, não configurado quando ausente demonstração de descrédito comercial ou perda de clientes. 8) Meras alegações de instabilidade reputacional desacompanhadas de lastro probatório concreto caracterizam mero dissabor inerente ao ambiente de negócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios contratuais e as despesas com a defesa técnica não constituem danos materiais indenizáveis pela parte contrária. 2. O exercício do direito de ação, ainda que exercido com tese julgada improcedente, não configura ato ilícito por abuso de direito sem a prova de dolo ou má-fé deliberada. 3. A indenização por danos morais à pessoa jurídica exige prova inequívoca de lesão à sua honra objetiva e reputação no mercado. Dispositivos relevantes citados: art. 187 do CCB; §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 2464661/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.04.2024; TJ-ES, AC 0011387-83.2014.8.08.0014, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy.

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