Processo 0012709-83.2024.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012709-83.2024.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0012709-83.2024.5.18.0201 AUTOR: MARCELO HENRIQUE MENDES DE BRITO RÉU: PLANEX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897c565 proferida nos autos. DECISÃO  Trata-se de execução definitiva em face de  PLANEX ENGENHARIA LTDA Considerando que decorreu o prazo para a parte reclamante manifestar acerca dos cálculos elaborados pela reclamada, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais de ID. 44ed19e, fixando o valor da execução em R$5.628,57, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Considerando que o exequente requereu o início da execução (ID5a6c7ae), determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimada a parte executada PLANEX ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 33.049.560/0001-90 para efetuar o pagamento da importância de R$ 5.628,57, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. A parte exequente indicou dados de conta bancária no ID5a6c7ae para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: PLANEX ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 33.049.560/0001-90. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se…

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