Processo 0012713-77.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012713-77.2025.5.03.0048 AUTOR: VILMA MARTINS RÉU: VIVIANE APARECIDA ALVES SEGALIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed10675 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012713-77.2025.5.03.0048 Aos 29 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por VILMA MARTINS em face de VIVIANE APARECIDA ALVES SEGALIN proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. INÉPCIA A petição inicial atende os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, bem como possibilitou delimitação da controvérsia, sem qualquer prejuízo, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há que se falar em inépcia. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO / VERBAS RESCISÓRIAS / FGTS A reclamante afirmou que foi admitida em 09.04.2023 na função de atendente, mas teve sua CTPS anotada somente em 09.05.2023, requerendo o reconhecimento de vínculo no alegado período sem anotação e o pagamento das diferenças devidas desse período. Pediu, ainda diferenças relativas à prorrogação do aviso prévio indenizado. A reclamada não negou as pretensões, alegando que o registro tardio da CTPS e a ausência de verbas rescisórias do período do aviso prévio ocorreram por “equívoco da contabilidade”. Ante a confissão da reclamada, julgo procedente o pedido de declaração de vínculo empregatício entre ela e a reclamante, com início em 09.04.2023, na função de atendente. Acolho a data da inicial, pois confirmada pela reclamada. Registro que as verbas rescisórias incontroversas devidas foram pagas, no valor reconhecido pela reclamada (R$1.252,86), conforme admitido pela reclamante em audiência (fl. 171), sendo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. É improcedente o pedido de aviso prévio indenizado, eis que o aviso foi trabalhado (fl. 80). São improcedentes, ainda, os pedidos de saldo de salário e férias integrais. Veja-se que a reclamante recebeu os 3 dias de saldo de salário de maio (vide TRCT, rubrica 50, fl. 82), as férias integrais com 1/3 (rubricas 65 e 68) e também o pagamento integral do mês de abril (fl. 126). Além disso, foram pagas as diferenças do aviso prévio que não foram quitadas na rescisão original. Indevida, também, a multa do art. 477 da CLT, pois, de acordo com o TRCT (fls. 81/82), o afastamento se deu em 03.05.2024 e o acerto ocorreu no dia 10.05.2024. O reconhecimento de diferenças não atrai a multa. É procedente o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%, pois a conta da reclamada não representa a liquidação exata de todos os depósitos devidos sobre a remuneração integral (Súmula 264 do TST). A base de cálculo do FGTS e da multa de 40% deve incluir todas as verbas de…
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