Processo 0012714-02.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 1º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012714-02.2026.8.17.9000 Processo de Referência n.º 0098568-14.2023.8.17.2001 Juízo de origem: Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude Juízo Prolator: Dra. MARIA VALERIA SILVA SANTOS DE MELO AGRAVANTE: A. L. M. L. menor impúbere neste ato representado por LAUDENIRA LOPES FEITOSA Advogado: Dr. GUILHERME SILVA AMANCIO AGRAVADO: IRH-PE - INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEXAÇÃO: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DÉBITO PRETÉRITO. SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 100, CF). IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO IMEDIATO. PRECEDENTES DO TJPE. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A. L. M. L. H., menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 — de Saúde da Infância e Juventude da Comarca de Recife, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001560-06.2025.8.17.2021. A decisão agravada, embora tenha deferido o bloqueio de valores para o custeio de tratamento futuro, indeferiu o pedido de bloqueio do saldo devedor pretérito no montante de R$ 86.248,77, referente a serviços de saúde já prestados pela Clínica Mundo Azul. O magistrado de origem fundamentou que tal montante deve ser perseguido pelas vias ordinárias da Fazenda Pública, mediante o regime de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o crédito em questão possui natureza de obrigação de fazer convertida em pecúnia, e não de obrigação de pagar quantia certa autônoma. Alega que a clínica atuou como substituta do Estado para garantir o direito à saúde do menor e que a submissão ao regime de precatórios premiaria a inadimplência do ente público, violando a Recomendação nº 146/2023 do CNJ. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio imediato do valor remanescente. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da antecipação da tutela recursal, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC). No caso em exame, em que pese a relevância dos argumentos expostos pelo agravante e a indiscutível necessidade de proteção ao direito à saúde do menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a pretensão de bloqueio imediato de verbas públicas para pagamento de débito pretérito encontra óbice na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do crédito. Enquanto o bloqueio de verbas públicas é admitido como medida coercitiva excepcional para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer (como a continuidade de um tratamento médico), o mesmo não ocorre quando a obrigação já se exauriu na prestação do serviço, convertendo-se em obrigação de pagar quantia certa. Nesse cenário, a satisfação do crédito deve, obrigatoriamente, observar o rito constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, sob…
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