Processo 0012714-15.2014.8.11.0003

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0012714-15.2014.8.11.0003
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Processo nº. 0012714-15.2014 Ação de Usucapião Extraordinária Vistos etc. ALIETE ARAÚJO SILVA OLIVEIRA e ESPÓLIO DE RICARDO GOMES PIMENTEL, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra EMERY SIQUEIRA VIEIRA, também qualificada no processo, visando obter a declaração do domínio de imóvel urbano. Os autores aduzem que, desde o ano de 2000, exerce a posse do imóvel localizado na Rua José Alves Maciel, quadra 12, lote 04, Loteamento Vila Rica, com 575,00 m², objeto da matrícula nº 14.906, do CRI local, nesta urbe. Sustentam a posse mansa e pacífica, com animus domini, desde então, onde, inclusive, edificaram moradia. Requerem a procedência do pedido inicial. Juntaram documentos. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, foram intimadas por carta com AR (id. 59352599, pág. 83, 85 e 87). À revel, citada por edital, foi nomeado Curador Especial que apresentou defesa por negativa geral (id. 59353832, pág. 64/66). Tréplica no id. 59353832, pág. 69/71. Na audiência de instrução não foi colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pelos autores. Memoriais na forma oral pelos litigantes (id. 241055882) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Os demandantes pretendem usucapir um imóvel urbano, medindo 575,00 m², localizado na Rua José Alves Maciel, quadra 12, lote 04, Loteamento Vila Rica, objeto da matrícula nº 14.906, do CRI local, nesta urbe, dentro dos limites e confrontações especificados na inicial. O pleito vem alicerçado na usucapião extraordinária, sendo que referida ação encontra alicerce no artigo 1.238, do Novel Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nos ensina Benedito Silvério Ribeiro[1], que a posse que conduz à usucapião requer os seguintes requisitos: Ø posse com animus domini; Ø posse mansa e pacífica; Ø posse contínua e Ø posse pública. Outro não é o entendimento do professor Caio Mário da Silva Pereira: "No primeiro plano está, pois, a posse. Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono. (...) Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre a conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade."[2] O conjunto probatório constante dos…

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