Processo 0012714-20.2025.5.15.0051
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012714-20.2025.5.15.0051 AUTOR: MATEUS FERREIRA DE ARAUJO RÉU: STE TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a0df04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MATEUS FERREIRA DE ARAÚJO em face da reclamada STE TRANSPORTE S.A., foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Alega a Reclamada inépcia da inicial. Todavia, a petição inicial preenche os requisitos legais dos artigos 319 e 840 da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos certos e determinados, ainda que de forma sucinta. A inépcia somente se configura quando a peça de ingresso impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre no presente caso, já que os fundamentos apresentados permitem à Reclamada formular defesa plena, como de fato ocorreu. Ademais, eventuais deficiências na prova documental, como a ausência de instrumentos coletivos, não ensejam inépcia, mas sim questão de mérito a ser analisada quando do julgamento da demanda. Dessa forma, rejeito todas as alegações de inépcia formuladas pela Reclamada. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado salário de até o dobro do mínimo. No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida. Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas, cabendo à parte contrária produzir prova contrariando a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, por força da Lei 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência àquele que receba até 40% do limite máximo do regime geral da previdência, o que corresponde à R$ 3.262,96, considerando que o limite máximo do regime geral da previdência, em 2025, corresponde a R$ 8.157,41. Acima deste limite, por força do § 4º do art.790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recurso para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, R$ 2.337,05 (fl. 66), encontra-se no limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O Reclamante foi…
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