Processo 0012714-42.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA MSCiv 0012714-42.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: IVALDO ANASTACIO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a182a proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 1ª SDI Processo: 0012714-42.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: IVALDO ANASTACIO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU KNS/JMS Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o " download" integral do processo, em formato "pdf", em ordem crescente. Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVALDO ANASTÁCIO DA SILVA contra a decisão de fls. 17/20 proferida pelo MM. Juiz Gilvandro de Lelis Oliveira (CON1 – Jundiaí), nos autos da reclamação trabalhista nº 0011788-07.2026.5.15.0018 que indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que, no caso vertente, não consta dos autos provas aptas a formar o convencimento deste Juízo, porquanto vislumbro inexistir elementos hábeis a evidenciar a necessária probabilidade do direito para o deferimento da medida postulada. Pretendeu o impetrante, em sede de tutela de urgência no processo originário, fossem incluídos no polo passivo os sócios FEDERICO JAVIER RAQUET SOUTO, JUAN MARTIN GERONA AROCENA e IGNACIO NICOLAS DELLA CELLA BATLLE, bem como o arresto cautelar de bens. Neste writ, argumenta ter demonstrado a probabilidade do direito, em razão do grande número de ações judiciais, os diversos SISBAJUD’s negativos, o fato da ré PERFICE não operar mais na região e de ter dispensado seus funcionários sem a quitação das verbas rescisórias, e entrega do TRCT e das guias do seguro-desemprego e do FGTS. Ao exame. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 414, II, do C. TST: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”. A decisão impetrada foi exarada nos seguintes termos (fl. 17): “Vistos, etc. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é cabível quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, não consta dos autos provas aptas a formar o convencimento deste Juízo, porquanto vislumbro inexistir elementos hábeis a evidenciar a necessária probabilidade do direito para o deferimento da medida postulada. Logo, não é o caso de concessão da liminar pretendida, ressaltando que o contraditório prima facie é um dos princípios mais equânimes do processo legal, na forma do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Diante disso, INDEFIRO, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela postulada.” A tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (artigo 300 do CPC), de modo que o juízo de valoração está restrito à verificação de eventual abuso de poder ou ilegalidade no ato da apontada autoridade coatora, à luz dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. O entendimento majoritário da SDI deste Eg. Tribunal é no…
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